3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021
16694
Intimado(s)/Citado(s):
apresentados, para julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a r.
- TIAGO ROCHA FERREIRA
sentença em todos os seus termos, e condenando o(a) reclamanteembargante a pagar a reclamada-embargada a multa equivalente a
2% do valor atribuído à causa. Tudo em conformidade e nos limites
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da
sentença embargada.
RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de janeiro de 2021.
ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER
INTIMAÇÃO
Juiz(íza) do Trabalho
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e3da2
proferida nos autos.
SENTENÇA
TIAGO ROCHA FERREIRA, reclamante-embargante, apresentou
embargos de declaração, alegando, em síntese, contradição na r.
sentença, consoante razões juntadas.
Relatados.
DECIDO
Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento.
Processo Nº ATSum-0010736-66.2020.5.15.0153
AUTOR
TIAGO ROCHA FERREIRA
ADVOGADO
VICTOR HUGO SIQUEIRA
JOSE(OAB: 345906/SP)
RÉU
QUASE ZERO COMERCIO DE
VEICULOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO
CELIO FRANCISCO DE SOUZA(OAB:
254255/SP)
TERCEIRO
RR GARCIA VEICULOS RIBEIRAO
INTERESSADO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- QUASE ZERO COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis frente aos
defeitos apontados no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: “I –
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão
PODER JUDICIÁRIO
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
JUSTIÇA DO
ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O
convencimento do Juízo ante a análise das provas é atividade
inerente ao exercício da atividade jurisdicional, não podendo ser
INTIMAÇÃO
infirmado pela via pretendida pela Embargante.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e3da2
Nessa senda, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das
proferida nos autos.
hipóteses do referido artigo, o que torna incabível o remédio
SENTENÇA
utilizado.
TIAGO ROCHA FERREIRA, reclamante-embargante, apresentou
Houve decisão de mérito a respeito do que elencado em exordial,
embargos de declaração, alegando, em síntese, contradição na r.
inclusive de forma fundamentada, obedecendo-se ao preceito
sentença, consoante razões juntadas.
constitucional insculpido no artigo 93, inciso IX da Constituição
Relatados.
Federal.
Se houve “error in judicando” quanto a aplicação do direito ao caso
DECIDO
em desate, ou má análise das provas, o remédio processual
Embargos de declaração tempestivos, merecendo conhecimento.
utilizado pela embargante não se presta aos fins colimados: o de
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis frente aos
reformar o julgado.
defeitos apontados no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: “I –
Os presentes embargos de declaração ficam caracterizados como
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão
manifestamente protelatórios porque redundantemente desvirtuada
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
a intenção da Lei. Assim, devida a multa de 2% sobre o valor da
ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O
causa pelo embargante, que deverá reverter à parte contrária, em
convencimento do Juízo ante a análise das provas é atividade
liquidação de sentença, nos termos do art. 1026, parágrafo segundo
inerente ao exercício da atividade jurisdicional, não podendo ser
do CPC/2015.
infirmado pela via pretendida pela Embargante.
Nessa senda, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das
hipóteses do referido artigo, o que torna incabível o remédio
À luz de todo o expendido, conheço dos embargos declaratórios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162501
utilizado.