3173/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Março de 2021
Advogado(a)(s):
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA (SP - 286335)
511
24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-100129097.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-1123865.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
Interessado(a)(s):
TRABALHO
38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-1128340.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios
Em 27 de junho de 2020, o Relator da Ação Declaratória de
Individuais, DEJT 03/08/2018.
Constitucionalidade nº 58, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão
liminar determinando, ad referendum do Plenário do STF, a
CONCLUSÃO
'suspensão do julgamento de todos os processos em curso no
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos
879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada
pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e parágrafo 1º, da Lei
Publique-se e intime-se.
8.177/91.' (in verbis, g.n).
Campinas-SP, 14 de dezembro de 2020.
Em cumprimento aos parâmetros estabelecidos por esta decisão
liminar, os processos que aguardam análise de admissibilidade não
estão incluídos na suspensão determinada, pois a Vice-Presidência
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Judicial não tem competência para julgar processos, cabendo-lhe
Desembargador do Trabalho
apenas, na condição de Juízo a quo, proceder à análise provisória
Vice-Presidente Judicial
dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, cujo
/mzs
julgamento cabe ao C. TST.
Portanto, prossiga-se com a análise da admissibilidade do recurso
CAMPINAS/SP, 01 de março de 2021.
de revista.
JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Assessor
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/10/2020; recurso
apresentado em 03/11/2020).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias/Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
Atualização/Correção Monetária.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois
não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da
CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem
a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles
Processo Nº RORSum-0010094-51.2019.5.15.0049
Relator
JOAO BATISTA DA SILVA
RECORRENTE
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
SANDRO GIRALDI(OAB: 15450/DF)
RECORRENTE
OSNI FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO
EVERALDO JOSE RIBEIRO(OAB:
136674/SP)
RECORRIDO
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
SANDRO GIRALDI(OAB: 15450/DF)
RECORRIDO
DUNBAR SERVICOS DE
SEGURANCA - EIRELI
RECORRIDO
OSNI FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO
EVERALDO JOSE RIBEIRO(OAB:
136674/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- OSNI FRANCISCO RIBEIRO
relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v.
decisão impugnada conflita com cada uma das violações
apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da
decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos
dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163666
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO