3179/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021
4666
recolhimento efetuado pelo réu INSTITUTO EDUCACIONAL
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, aponta
PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA a eles aproveita.
as demais empresas como associadas do IEP. O fato de elas
Posto isto, conheço dos recursos interpostos pelas demais
pertencerem ao mesmo quadro societário, associado à relação
reclamadas e pelo reclamante, porquanto presentes seus
existente de instituições mantenedoras e gestoras entre as
pressupostos de admissibilidade.
empresas todas pertencentes à Igreja Metodista são elementos
suficientes para conduzir este Juízo ao entendimento de que há um
RECURSO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS COGEIME -
entrelaçamento de interesse e coordenação entre as empresas, o
INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS,
que tornam as empresas responsáveis solidárias por eventuais
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA, ASSOCIACAO DA
direitos trabalhistas devidos. De se destacar que não se exige, na
IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA,
atualidade, para a caracterização do grupo econômico, a existência
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO
de uma empresa controladora, perante a qual as demais empresas
ECLESIASTICA , ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA -
estariam submetidas, bastando apenas uma relação de
TERCEIRA REGIAO, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA -
coordenação e entrelaçamento, e a relação pode ocorrer, inclusive,
4A. REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA
de forma independente, em que uma não se sobreponha à outra,
METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACÃO
competindo aos respectivos sócios a administração de cada uma
DA IGREJA METODISTA - 6a REGIÃO ECLESIASTICA,
delas.
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO
Deve ser reconhecido, assim, o grupo econômico.
ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA -
Deverão, pois, todas as reclamadas permanecer no polo passivo,
OITAVA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA
como responsáveis solidárias".
METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA e
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO
MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE
Pois bem.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Com efeito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
Insurgem-se os réus, quanto à responsabilidade solidária que lhe foi
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
imputada.
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou
Alegam que a empregadora do reclamante foi o INSTITUTO
de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA e que o
relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
trabalhador sequer apresentou fundamentos para postular a
principal e cada uma das subordinadas.
responsabilização solidária em comento.
Nas lições de Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do
Por fim, argumentam que "não são integrantes do grupo
Trabalho, Editora LTr, 3ª Edição, páginas 397-398, sobre o assunto:
desenvolvimento de atividade econômica do IEP, pois só assim
"(...) A responsabilidade que deriva para os entes que compõem o
caracterizaria o grupo econômico, tem como intuito o trabalho
grupo econômico é solidária, resultante da lei (art. 2°, § 2°, CLT; art.
filantrópico, reconhecido como entidades de fins públicos, portanto,
3°, § 2°, Lei n. 5.889/73; art. 904, Código Civil). Esse efeito legal
não se encaixam como atividade econômica. E, ainda não há
confere ao credor-empregado o poder de exigir de todos os
constatação de que uma empresa exerça a direção, o controle ou a
componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por
administração das demais."
inteiro de sua dívida, ainda que tenha laborado (e sido contratado)
Decidiu a Origem (fls. 1156/1157):
por apenas uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo. Amplia
-se, portanto, a garantia aberta ao crédito trabalhista. (...)
"Postulou o reclamante a responsabilização solidária das
Assim para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico
reclamadas, aduzindo a formação de grupo econômico.
não necessita se revestir das modalidades jurídicas ou do rigor da
Apesar da negativa das rés, na visão do Juízo, resta evidente a
tipificação legal de outros ramos jurídicos. O conceito se reveste de
integração econômica das empresas, que formam um grupo,
relativa informalidade, na medida em que se presta,
consistindo essa integração em realizar uma empresa operações
essencialmente, a ampliar as garantias de satisfação do crédito de
conexas. O estatuto social da primeira reclamada INSTITUTO
natureza alimentar. Evita, a bem da verdade, divergências na fase
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164038