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TRT15 10/03/2021 -Pág. 4666 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3179/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021

4666

recolhimento efetuado pelo réu INSTITUTO EDUCACIONAL

EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, aponta

PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA a eles aproveita.

as demais empresas como associadas do IEP. O fato de elas

Posto isto, conheço dos recursos interpostos pelas demais

pertencerem ao mesmo quadro societário, associado à relação

reclamadas e pelo reclamante, porquanto presentes seus

existente de instituições mantenedoras e gestoras entre as

pressupostos de admissibilidade.

empresas todas pertencentes à Igreja Metodista são elementos
suficientes para conduzir este Juízo ao entendimento de que há um

RECURSO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS COGEIME -

entrelaçamento de interesse e coordenação entre as empresas, o

INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS,

que tornam as empresas responsáveis solidárias por eventuais

ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA, ASSOCIACAO DA

direitos trabalhistas devidos. De se destacar que não se exige, na

IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA,

atualidade, para a caracterização do grupo econômico, a existência

ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO

de uma empresa controladora, perante a qual as demais empresas

ECLESIASTICA , ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA -

estariam submetidas, bastando apenas uma relação de

TERCEIRA REGIAO, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA -

coordenação e entrelaçamento, e a relação pode ocorrer, inclusive,

4A. REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA

de forma independente, em que uma não se sobreponha à outra,

METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACÃO

competindo aos respectivos sócios a administração de cada uma

DA IGREJA METODISTA - 6a REGIÃO ECLESIASTICA,

delas.

ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO

Deve ser reconhecido, assim, o grupo econômico.

ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA -

Deverão, pois, todas as reclamadas permanecer no polo passivo,

OITAVA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA

como responsáveis solidárias".

METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA e
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO
MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE

Pois bem.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Com efeito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,

Insurgem-se os réus, quanto à responsabilidade solidária que lhe foi

personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou

imputada.

administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou

Alegam que a empregadora do reclamante foi o INSTITUTO

de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da

EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA e que o

relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa

trabalhador sequer apresentou fundamentos para postular a

principal e cada uma das subordinadas.

responsabilização solidária em comento.

Nas lições de Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do

Por fim, argumentam que "não são integrantes do grupo

Trabalho, Editora LTr, 3ª Edição, páginas 397-398, sobre o assunto:

desenvolvimento de atividade econômica do IEP, pois só assim

"(...) A responsabilidade que deriva para os entes que compõem o

caracterizaria o grupo econômico, tem como intuito o trabalho

grupo econômico é solidária, resultante da lei (art. 2°, § 2°, CLT; art.

filantrópico, reconhecido como entidades de fins públicos, portanto,

3°, § 2°, Lei n. 5.889/73; art. 904, Código Civil). Esse efeito legal

não se encaixam como atividade econômica. E, ainda não há

confere ao credor-empregado o poder de exigir de todos os

constatação de que uma empresa exerça a direção, o controle ou a

componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por

administração das demais."

inteiro de sua dívida, ainda que tenha laborado (e sido contratado)

Decidiu a Origem (fls. 1156/1157):

por apenas uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo. Amplia
-se, portanto, a garantia aberta ao crédito trabalhista. (...)

"Postulou o reclamante a responsabilização solidária das

Assim para fins trabalhistas, a configuração de grupo econômico

reclamadas, aduzindo a formação de grupo econômico.

não necessita se revestir das modalidades jurídicas ou do rigor da

Apesar da negativa das rés, na visão do Juízo, resta evidente a

tipificação legal de outros ramos jurídicos. O conceito se reveste de

integração econômica das empresas, que formam um grupo,

relativa informalidade, na medida em que se presta,

consistindo essa integração em realizar uma empresa operações

essencialmente, a ampliar as garantias de satisfação do crédito de

conexas. O estatuto social da primeira reclamada INSTITUTO

natureza alimentar. Evita, a bem da verdade, divergências na fase

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164038

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