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TRT15 25/03/2021 -Pág. 3696 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3190/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO

GUSTAVO SPOSITO
CENEVIVA(OAB: 210914/SP)
ITAMAR JOSE PAULELA
MAURILIO RIBEIRO DA SILVA
MELO(OAB: 303777/SP)

3696

se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o
Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados,

Intimado(s)/Citado(s):
- COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
- ITAMAR JOSE PAULELA

quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando
já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a
decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido,
que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de
Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste,
bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto
constitucional.

INTIMAÇÃO

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96e0194

Alimentação.

proferida nos autos.

Quanto ao acolhimento da integração do auxílio alimentação o v.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em

RECURSO DE REVISTA

conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do C.

ROT-0011403-78.2018.5.15.0070 - 10ª Câmara

TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e
das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

Recorrente(s): 1. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
2. ITAMAR JOSE PAULELA

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio /
Produção.

Advogado(a)(s): 1. Gustavo Sposito Ceneviva (SP - 210914)

INTEGRAÇÃO

2. Maurilio Ribeiro Da Silva Melo (SP - 303777)

A questão relativa ao tema em destaque foi solucionada com base
na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

Recorrido(a)(s): 1. ITAMAR JOSE PAULELA
2. COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.

Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
O v. acórdão ao analisar as provas dos autos verificou que a

Advogado(a)(s): 1. Maurilio Ribeiro Da Silva Melo (SP - 303777)

jornada de trabalho era extrapolada, habitualmente, não devendo

2. Gustavo Sposito Ceneviva (SP - 210914)

prevalecer, nessas circunstâncias, a negociação coletiva em torno
do elastecimento do turno ininterrupto de revezamento. Por tal
motivo, condenou ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª

Recurso de: COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.

diária e 36ª semanal.
Conforme se verifica, a questão relativa ao tema em debate foi

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2021; recurso

Súmula 126 do C. TST, não havendo que se falar em dissenso da

apresentado em 09/02/2021).

Súmula 423 do C. TST.

Regular a representação processual.

Sobre o tema, o C. TST firmou entendimento de que, descumprida a

Satisfeito o preparo.

norma coletiva que estipulou a jornada de oito horas diárias para o
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

habitual de horas extras, não há como reputar válido o referido

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

ajuste, sendo devidas como extras as horas laboradas excedentes

Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

da 6ª diária.

Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação

Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está

jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal

em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.

manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não

TST (RR-73900-55.2002.5.09.0653, 1ª Turma, DEJT-02/09/11, RR-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164736

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