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TRT15 19/04/2021 -Pág. 2528 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 19/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021

2528

RECORRENTE : PROSEG SERVICOS LTDA

Ressalta também que a reclamante, em nenhum momento,

RECORRENTE : COMPANHIA METALURGICA PRADA

comprovou os horários de trabalho que supostamente cumpria, não

ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LINS

se desincumbindo, assim, do animus probante que lhe competia.

JUIZ SENTENCIANTE : EDUARDO COSTA GONZALES

Já a 2ª reclamada argumenta que a r. sentença não pode prosperar
no particular, vez que a recorrida sequer aponta quais seriam as
diferenças devidas. Aduz que eventuais horas extras, por certo,
seriam devidamente compensadas e/ou remuneradas pela 1ª
reclamada.
Vejamos.

VOTO

Por primeiro, mister se faz registrar que a obreira não laborava na
jornada excepcional 12x36. No mais, da análise dos horários

Inconformada com a r. sentença, recorre a parte PROSEG

consignados nos cartões de ponto apresentados com a defesa (fls.

SERVICOS LTDA. Sustenta que a r. decisão de origem deve ser

221 por amostragem) verificam-se sempre horários exatos,

reformada quanto aos temas: multa por litigância de má-fé; horas

portanto, gerando presunção de que o seu preenchimento não

extras; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; multa do

retrata a fidelidade da jornada desenvolvida pela parte reclamante,

art. 467 da CLT.

como bem ponderou a origem. Afastam-se os mesmos.

A parte COMPANHIA METALURGICA PRADA, postula reforma da

Assim, diante da ausência de elementos aptos a infirmarem as

r. sentença quanto aos temas: resopnsabilidade subsidiária;

alegações formuladas na inicial, mister se faz a manutenção do

adicional de insalubridade; honorários periciais; rescisão indireta;

reconhecimento como verdadeira da jornada média apontada, como

horas extras; intervalo intrajornada; multa do art. 477 da CLT;

sendo: das 8h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com fruição

honorários advocatícios.

de 40 minutos de intervalo intrajornada. E, consequentemente, a

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na

condenação da parte reclamada no pagamento de horas extras

forma do Regimento do E. TRT.

como aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não

Interposto agravo de instrumento por PROSEG SERVICOS LTDA o

cumulativa, conforme a jornada de trabalho reconhecida.

qual foi conhecido e provido.

Nada a reformar.

É o relatório.
Intervalo Intrajornada
O MM. Juízo a quo, face a fixação de usufruto de 40 minutos diários
a título de intervalo intrajornada, houve por bem condenar a parte
reclamada a pagar os 20 minutos restantes como extras diários pela
CONHECIMENTO

supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo que a partir de

Conheço o(s) recurso(s) ordinário(s), vez que preenchidos os

11/11/2017 consignou que não há reflexos nas demais parcelas

pressupostos de admissibilidade.

salariais, porquanto indenizatório.
Aponta a 1ª reclamada que, a teor do que dispõe o artigo 818 da

MÉRITO

CLT, era ônus da reclamante a prova de suas alegações, como
fator constitutivo de seu direito, no caso a prova da ausência de

RECURSO COMUM DAS RECLAMADAS

intervalo integral para refeição e descanso, do qual não se
desincumbiu.

Horas Extras

Sustenta que, não obstante os cartões de ponto terem sido trazidos

Insurgem-se ambas as reclamadas face à condenação ao

aos autos pela recorrente que contam com as anotações dos

pagamento de horas extras e reflexos.

períodos correspondentes aos intervalos intrajornada, tendo sido

A 1ª reclamada sustenta que a reclamante não logrou êxito em

assinados pela recorrida, a reclamada apresentou holerites

comprovar a invalidade dos cartões de ponto, ainda que

demonstrando o pagamento de supressão do intervalo intrajornada

apresentados em sua parcialidade.

no adicional de 60%.

Aponta ainda que restou demonstrada a autorização normativa para

De toda sorte, entende que devem ser apurados os minutos

a prática da jornada especial de 12x36.

supostamente não gozados, para que eventual condenação recaia

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165567

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