3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
2528
RECORRENTE : PROSEG SERVICOS LTDA
Ressalta também que a reclamante, em nenhum momento,
RECORRENTE : COMPANHIA METALURGICA PRADA
comprovou os horários de trabalho que supostamente cumpria, não
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LINS
se desincumbindo, assim, do animus probante que lhe competia.
JUIZ SENTENCIANTE : EDUARDO COSTA GONZALES
Já a 2ª reclamada argumenta que a r. sentença não pode prosperar
no particular, vez que a recorrida sequer aponta quais seriam as
diferenças devidas. Aduz que eventuais horas extras, por certo,
seriam devidamente compensadas e/ou remuneradas pela 1ª
reclamada.
Vejamos.
VOTO
Por primeiro, mister se faz registrar que a obreira não laborava na
jornada excepcional 12x36. No mais, da análise dos horários
Inconformada com a r. sentença, recorre a parte PROSEG
consignados nos cartões de ponto apresentados com a defesa (fls.
SERVICOS LTDA. Sustenta que a r. decisão de origem deve ser
221 por amostragem) verificam-se sempre horários exatos,
reformada quanto aos temas: multa por litigância de má-fé; horas
portanto, gerando presunção de que o seu preenchimento não
extras; intervalo intrajornada; adicional de insalubridade; multa do
retrata a fidelidade da jornada desenvolvida pela parte reclamante,
art. 467 da CLT.
como bem ponderou a origem. Afastam-se os mesmos.
A parte COMPANHIA METALURGICA PRADA, postula reforma da
Assim, diante da ausência de elementos aptos a infirmarem as
r. sentença quanto aos temas: resopnsabilidade subsidiária;
alegações formuladas na inicial, mister se faz a manutenção do
adicional de insalubridade; honorários periciais; rescisão indireta;
reconhecimento como verdadeira da jornada média apontada, como
horas extras; intervalo intrajornada; multa do art. 477 da CLT;
sendo: das 8h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com fruição
honorários advocatícios.
de 40 minutos de intervalo intrajornada. E, consequentemente, a
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na
condenação da parte reclamada no pagamento de horas extras
forma do Regimento do E. TRT.
como aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não
Interposto agravo de instrumento por PROSEG SERVICOS LTDA o
cumulativa, conforme a jornada de trabalho reconhecida.
qual foi conhecido e provido.
Nada a reformar.
É o relatório.
Intervalo Intrajornada
O MM. Juízo a quo, face a fixação de usufruto de 40 minutos diários
a título de intervalo intrajornada, houve por bem condenar a parte
reclamada a pagar os 20 minutos restantes como extras diários pela
CONHECIMENTO
supressão parcial do intervalo intrajornada, sendo que a partir de
Conheço o(s) recurso(s) ordinário(s), vez que preenchidos os
11/11/2017 consignou que não há reflexos nas demais parcelas
pressupostos de admissibilidade.
salariais, porquanto indenizatório.
Aponta a 1ª reclamada que, a teor do que dispõe o artigo 818 da
MÉRITO
CLT, era ônus da reclamante a prova de suas alegações, como
fator constitutivo de seu direito, no caso a prova da ausência de
RECURSO COMUM DAS RECLAMADAS
intervalo integral para refeição e descanso, do qual não se
desincumbiu.
Horas Extras
Sustenta que, não obstante os cartões de ponto terem sido trazidos
Insurgem-se ambas as reclamadas face à condenação ao
aos autos pela recorrente que contam com as anotações dos
pagamento de horas extras e reflexos.
períodos correspondentes aos intervalos intrajornada, tendo sido
A 1ª reclamada sustenta que a reclamante não logrou êxito em
assinados pela recorrida, a reclamada apresentou holerites
comprovar a invalidade dos cartões de ponto, ainda que
demonstrando o pagamento de supressão do intervalo intrajornada
apresentados em sua parcialidade.
no adicional de 60%.
Aponta ainda que restou demonstrada a autorização normativa para
De toda sorte, entende que devem ser apurados os minutos
a prática da jornada especial de 12x36.
supostamente não gozados, para que eventual condenação recaia
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