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TRT15 13/05/2021 -Pág. 20390 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

20390

PROCESSO: 0010874-96.2019.5.15.0014 - Ação Trabalhista - Rito

conduta temerária por parte do(a) reclamante, ensejando a

Ordinário

aplicação das penas decorrentes da litigância de má-fé.

AUTOR: WILSON APARECIDO GASAO JUNIOR
RÉU: STERZO & STERZO LTDA - ME

No inadimplemento da obrigação, fica o reclamado ciente de que

Apresente a reclamada, em 10 dias, comprovantes de recolhimento

não será novamente intimado/citado para o pagamento do débito,

de custas e contribuição previdenciária.

tendo em vista que conhece o valor a ser quitado. Será presumida a
sua insolvência; bem como será inserido o seu nome no BNDT.

Processo Nº ATOrd-0010898-27.2019.5.15.0014
AUTOR
ELIZABETE ALVES MAZZO
SACILOTTO
ADVOGADO
ANGELICA CASCIANO(OAB:
185425/SP)
RÉU
VITA MIGLIORE HOME CARE LTDA ME
ADVOGADO
KARINA ALVES GONZALEZ
SIMONETTI(OAB: 159779/SP)
ADVOGADO
RICARDO DE ALMEIDA
SIMONETTI(OAB: 169156/SP)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
CARLOS EDUARDO SANCHES
MARTINEZ

Serão, igualmente, realizados os demais atos necessários à efetiva
constrição de bens, independentemente de nova ordem ou
despacho, porque de todas as consequências de seu
inadimplemento o devedor está ciente e com elas concorda,
havendo expresso requerimento do(a) reclamante para a prática
dos atos executórios, incluindo o requerimento de instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos
do art. 855-A, CLT.

HOMOLOGA-SE O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais
Intimado(s)/Citado(s):

efeitos.

- VITA MIGLIORE HOME CARE LTDA - ME
Contribuições previdenciárias deverão ser comprovadas nos autos
pelo reclamado, 30 dias após o vencimento da obrigação relativa a
PODER JUDICIÁRIO

última parcela, sob pena de execução do INSS e expedição de

JUSTIÇA DO

ofício à Receita Federal em relação ao IR. No mesmo prazo, deverá
o reclamado comprovar nos autos, sob pena de preclusão, sua
eventual opção pelo SIMPLES.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f90a87c

O IR, se cabível, deverá ser recolhido nos termos da IN RFB n.º

proferida nos autos.
SENTENÇA
As partes se conciliaram conforme petição de ID fb9c804 /

1500/2014 e Lei nº 7.713/88, com as pertinentes alterações, e da
Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C. TST.

ea82700.
Intime-se a União, nos termos do art. 832, §4º da CLT.
Tratando-se de acordo sem reconhecimento de vínculo
empregatício, há incidência de 20%, a título de contribuição
previdenciária, sobre o valor do acordo, nos termos do art. 195, I,
alínea “a” da Constituição Federal de 1988, e do art. 22, I, da Lei
8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, além de 11%

Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 500,00, calculadas
sobre R$ 25.000,00, dispensadas porque comprovado nos autos o
preenchimento do requisito disposto no parágrafo 3º do artigo 790
da CLT.

referente à cota do contribuinte individual, nos termos dos art. 195,
II, da Constituição Federal, art. 30, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 4º da
Lei 10.666/2003, devendo o pagamento respectivo ser efetuado,
pela parte reclamada, até o dia dois do mês subsequente (art. 276

Honorários periciais arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da
reclamada, sucumbente no objeto da perícia, para recolhimento no
mesmo prazo das contribuições previdenciárias.

do Decreto 3.048/1999) e comprovado no prazo de dez dias,
contados do pagamento integral do acordo, sob pena de execução.

Cumprido o acordo, recolhidas as contribuições previdenciárias, dêse baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral.

O(a) reclamante deverá noticiar eventual inadimplemento ou mora
no prazo de 10 dias a contar do vencimento de cada parcela. A
notícia indevida de inadimplemento ou mora será considerada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166678

LIMEIRA/SP, 13 de maio de 2021.
MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE
Juíza do Trabalho Titular

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