3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5577
foi assinado em 29/01/2020 (fl. 29), quando já pendia ação contra a
executada principal.
GERSON LACERDA PISTORI
Embora os agravantes tenham colacionado o "Termo de Confissão
Desembargador Relator
de Dívida" firmado em 10/10/2019 (fls. 24/27), este, por si só, não é
CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2021.
capaz de comprovar que a alienação efetivamente tenha ocorrido
em referida data.
MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA
Apesar de se tratar o veículo em questão de bem móvel, a
Diretor de Secretaria
transferência da propriedade não se aperfeiçoa com a simples
tradição, sendo necessária, também, a comprovação do registro de
domínio junto ao DETRAN (art. 123, I, da Lei nº 9.503/97).
Os terceiros embargantes não efetuaram a transferência do veículo
para seu nome no momento oportuno, de modo que restou
evidenciado nos autos que a alienação do veículo efetivada pela
parte executada se deu em fraude à execução, pouco importando,
nesta hipótese que os terceiros tenham adquirido o bem em
Processo Nº AP-0010046-30.2021.5.15.0047
Relator
GERSON LACERDA PISTORI
AGRAVANTE
SUELI APARECIDA LEITE
ADVOGADO
ANDERSON DE ALMEIDA VAZ(OAB:
364919/SP)
AGRAVANTE
MICHEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ANDERSON DE ALMEIDA VAZ(OAB:
364919/SP)
AGRAVADO
SEBASTIAO ELISEU DA SILVA
ADVOGADO
IZAUL LOPES DOS SANTOS(OAB:
331029/SP)
questão de boa-fé, ressalvando-se, no entanto, o direito dos
adquirentes de postular os prejuízos sofridos em ação regressiva,
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI APARECIDA LEITE
na esfera própria, sendo inaplicável, nesse caso, a Súmula 375 do
C. STJ.
Destarte, nada há para ser modificado no presente feito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
3. Dispositivo
ISSO POSTO, este Relator decide CONHECER e NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelos terceiros
embargantes MICHEL DO NASCIMENTO e SUELI APARECIDA
LEITE, nos termos da fundamentação.
Custas pelos executados, no importe de R$ R$ 44,26 (quarenta e
quatro reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A,
caput e IV, da CLT.
PROCESSO nº: 0010046-30.2021.5.15.0047 (AP)
AGRAVANTES: MICHEL DO NASCIMENTO , SUELI APARECIDA
LEITE
AGRAVADO: SEBASTIAO ELISEU DA SILVA
JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO SCHMIDT SIMÕES
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA
(ecb)
Sessão de julgamento extraordinária realizada por videoconferência
em 15 de junho de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJCR 004/2020.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Gerson Lacerda
Pistori (Relator), Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa
(Presidente) e Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado para
compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento
Interno deste E. Tribunal).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
Sustentou oralmente, pelo agravante MICHEL DO NASCIMENTO, o
Dr. ANDERSON DE ALMEIDA VAZ.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169625
Diante dos fundamentos contidos na r. sentença de origem (fls.
190/191), ingressaram os terceiros embargantes MICHEL DO
NASCIMENTO e SUELI APARECIDA LEITE com agravou de
petição (fls. 194/218), requerendo o levantamento da penhora que
recaiu sobre o veículo I/Kia Sorento EX2 2.4G25, cor preta, ano
2011/2012, placas EWP 9760, Código RENAVAM 00461921979.
Apesar de intimado (fl. 220), o agravado não ofertou contraminuta.
Por meio da decisão de fls. 221/222 foi rejeitado o pedido de
concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Dispensada a emissão de parecer pelo Ministério Público do
Trabalho, diante da faculdade a ele prevista na norma do artigo 110
do Regimento Interno.
É o relatório.
VOTO