3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
Juíza do Trabalho Titular
LALM
12582
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não
recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Processo Nº ConPag-0011648-62.2020.5.15.0024
CONSIGNANTE
CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS,
INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADVOGADO
GUSTAVO SARTORI(OAB:
220186/SP)
CONSIGNATÁRIO
IVANILDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
RONALDO ADRIANO DOS
SANTOS(OAB: 206303/SP)
CONSIGNATÁRIO
JOSILENE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
ANA RAQUEL CORADINI(OAB:
313502/SP)
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em
caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só
serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo
autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência
Intimado(s)/Citado(s):
- CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E
COMERCIO S/A
do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à
subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que
trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de
PODER JUDICIÁRIO
Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo
JUSTIÇA DO
de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se
tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS
e do Fundo PIS PASEP.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3087c26
proferida nos autos.
ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DO FGTS DEPOSITADO EM
CONTA VINCULADA:
SENTENÇA
Vistos.
Tendo em vista a certidão de inexistência de dependentes perante a
previdenciária social (fl. 111), bem como a ausência de bens
conforme consta na certidão de óbito de fl. 38, não havendo
inventário ou descendentes, permanece no polo passivo os
genitores do falecido IRANILDO ALVES DOS SANTOS.
Defiro a habilitação dos sucessores: JOSILENE ALVES DOS
SANTOS - JOSILENE ALVES DOS SANTOS e IVANILDO DA
SILVA SANTOS - CPF: 861.093.594-91 .
Tem razão o consignatário IVANILDO ALVES DOS SANTOS em
sua afirmação de que o valor foi depositado na conta bancária do
falecido e não nos autos.
Assim, esse Juízo não tem competência para a liberação do valor
de fl. 39.
Mas, havia dúvida sobre o pagamento, razão pela qual, julgo
Atribuo a uma via por mim assinada desta decisão o caráter
instrumental de alvará judicial para que o Gerente da Caixa
Econômica Federal efetue o pagamento aos sucessores: 50% para
cada um: JOSILENE ALVES DOS SANTOS - JOSILENE ALVES
DOS SANTOS e IVANILDO DA SILVA SANTOS - CPF:
861.093.594-91, dos valores do FGTS que estiverem depositados
na conta vinculada do de cujus IRANILDO ALVES DOS SANTOS,
acrescidos de correção monetária e juros de mora, observando os
seguintes dados:
Trabalhador Falecido: IRANILDO ALVES DOS SANTOS,
PIS: 16227717070
Empregador: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E
COMERCIO S/A CNPJ: 58.635.517/0001-37
Data de admissão: 14.5.2020
Desligamento: data da morte: 21.12.2020
PROCEDENTE EM PARTE a ação de consignação em pagamento,
ficando purgada a mora.
De toda forma, a genitora requereu a liberação do FGTS depositado
(fl. 73).
Nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.858/80, todos os valores
depositados na conta vinculada do do FGTS do sr. IRANILDO,
devem ser destinados 50% para cada genitor.
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e
os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169648
Custas, pelos consignatários, no valor de R$ 23,64, calculadas
sobre o valor dado à causa (R$ 1.182,10), das quais ficam
dispensados, porque lhes concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intimem.
JAU/SP, 13 de agosto de 2021.
LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES
Juíza do Trabalho Titular