3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
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VIOLAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA
CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz
O v. acórdão de embargos assim consignou:
da Súmula 126 do C. TST.
"Em relação ao v. Acórdão (ID 09f7316) o reclamante opõe
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos
embargos de declaração (ID dd0cd21) sustentando a existência de
do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não
omissão no julgado em relação à análise dos pressupostos
viabiliza o processamento do recurso.
recursais, bem como ao vínculo empregatício entre as partes.
Processo analisado em conformidade com o Regimento Interno do
CONCLUSÃO
TRT-15 - artigo 109 e ATO SEGJUD.GP Nº 37, DE 1º DE MARÇO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DE 2021 do C. TST.
É o relatório.
Publique-se e intime-se.
VOTO
Campinas-SP, 23 de setembro de 2021.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer.
Inicialmente, consigne-se que os embargos de declaração são
cabíveis apenas nas situações expressamente estabelecidas nos
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da
Desembargador do Trabalho
Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
Vice-Presidente Judicial
/dich
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
"Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou
acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer
na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
Em relação aos pressupostos de admissibilidade do recurso
ordinário a matéria foi devidamente apreciada no item 1 do Acórdão
(ID 09f7316). Acrescente-se que em contrarrazões (ID 9f28117), o
reclamante nada aduziu acerca da intempestividade do recurso
ordinário interposto pelas reclamadas, restando preclusa a
Processo Nº ROT-0010415-56.2020.5.15.0080
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO
ELDER PAULO POLIZELI
ADVOGADO
JESSICA ELLEN RONDA(OAB:
382105/SP)
ADVOGADO
LUCIANA LILIAN CALCAVARA(OAB:
155351/SP)
ADVOGADO
CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS
ANJOS(OAB: 145207/SP)
RECORRIDO
DUNBAR SERVICOS DE
SEGURANCA - EIRELI
ADVOGADO
FRANCISCA DE ASSIS
CARVALHO(OAB: 179144/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI
- ELDER PAULO POLIZELI
oportunidade neste momento processual.
Quanto ao vínculo empregatício o v. acórdão analisou
explicitamente a matéria, conforme item 4 (ID 09f7316), já
PODER JUDICIÁRIO
consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento.
JUSTIÇA DO
Destarte, como as matérias foram apreciadas à luz do conjunto
probatório dos autos e da legislação em vigor, cabe à parte interpor
o pertinente recurso se pretende a reforma do decisum, pois os
embargos de declaração são inadequados para tal fim, pelo que
decido negar provimento."
As questões relativas aos temas em epígrafe foram solucionadas
com base na apreciação dos fatos e provas, as quais foram
valoradas em conformidade com as regras previstas no art. 371 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171594
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b3b8cb
proferido nos autos.
Órgão Especial - Análise de Recurso
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso