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TRT15 03/02/2022 -Pág. 593 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022

593

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010211-92.2020.5.15.0118

(...)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO

ERRO MATERIAL - ENCERRAMENTO DE VÍNCULO SOCIETÁRIO

EMBARGANTE: COPERSUCAR S.A.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA

A embargante alega a existência de erro material na informação de

RELATORA: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA

que o Sr. Hermelindo Ruete continua no comando da recorrente.

SCARABELIM

De início, esclareço que erro material é apenas um equívoco,

dpg

rapidamente perceptível em uma análise perfunctória de um
julgado. É o erro que se comete por desatenção, erro que qualquer
pessoa está sujeita, e que não demanda maiores digressões,
porquanto evidente que não passa de pequena incorreção.
Contudo, o chamado erro material apontado pela reclamada é, na
verdade, um pedido de reanálise das provas e argumentos do

A reclamada opõe embargos de declaração, pelas razões de id

processo, portanto, não há fundamento para oposição de embargos

e286e05 - alegando, em síntese, que há omissão no v. acórdão.

de declaração quanto aos tópicos, porquanto a embargante pleiteia

Na forma regimental, o processo foi colocado em mesa.

apenas a reforma do julgado.

É o relatório.

A despeito de ser caso de não conhecimento dos embargos, passo
à análise apenas para que não se alegue eventual nulidade.
Constou do v. acórdão:

No presente caso, a COPERSUCAR sustenta que a relação
Conhecimento dos embargos de declaração

existente entre as usinas do GVO e a Copersucar S/A sempre foi de

Tempestivos os embargos apresentados.

ordem comercial, sem intervenção da administração de uma na

Anoto, ainda, que a petição se encontra subscrita por advogado

outra.

regularmente constituído nestes autos, razão pela qual, preenchidos

No entanto, acessando a ficha cadastral da COPERSUCAR

os pressupostos de admissibilidade, passo ao conhecimento dos

COMERCIAL S.A., empresa do grupo econômico da 6ª reclamada,

embargos de declaração.

na JUCESP, verifica-se que o sócio-proprietário, Sr. Hermelindo
Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira -

ANÁLISE DO MÉRITO

GVO permanece como diretor presidente de aludida empresa e nas
fichas cadastrais das reclamadas (AGROPECUÁRIA TERRAS

ERRO MATERIAL - ENCERRAMENTO DE VÍNCULO

NOVAS S.A. e ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A) é

SOCIETÁRIO

possível conferir que referido senhor permanece como sócio.
Assim, embora haja a declaração de que o grupo GVO tenha

A reclamada alega omissão no acórdão quanto as diferenças das

vendido suas ações e deixado a qualidade de sócio da recorrente,

fichas cadastrais simplificada e completa.

remanesce nos documentos oficiais a interligação entre as

Contudo, julgados os pedidos da presente demanda, com o

empresas, especialmente pela participação do Sr. Hermelindo

enfrentamento das questões de fato e de direito, relevantes e

Ruette de Oliveira no COMANDO de empresa componente do

pertinentes ao deslinde da controvérsia, e regularmente submetidas

grupo econômico da recorrente.

ao conhecimento do Juízo, não se vislumbra a existência de falha
de expressão formal a justificar a interposição dos presentes

Não há erro material ou falha na leitura da ficha cadastral da

embargos de declaração.

COPERSUCAR COMERCIAL S.A. (empresa do grupo

Isto porque o julgado combatido fundamentou suficientemente os

econômico da embargante).

motivos pelos quais entendeu que os documentos oficiais,

A ficha cadastral, disponível na JUCESP, acessada em

acessados à época da decisão do acórdão Id. Efcc179, indicavam a

29.09.2021, sob o número de autenticidade 159592208, revela a

permanência do Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira no COMANDO

informação apresentada no acórdão de que o sr. HERMELINDO

de empresa componente do grupo econômico da recorrente .

RUETE DE OLIVEIRA compõe a direção da empresa do grupo

Transcrevo do acórdão:

econômico da embargante, na função de seu Presidente.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177904

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