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TRT15 21/02/2022 -Pág. 1892 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 21/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3418/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022

1892

PROCESSO nº 0011487-70.2020.5.15.0018 (RORSum)
RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS , HNK
BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
RECORRIDO: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS , HNK
BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
VARA DO TRABALHO DE ITU
JUIZ SENTENCIANTE: LEVI ROSA TOME
JOSÉ CARLOS ABILE

RELATOR:JOSÉ CARLOS ABILE

Desembargador Relator
5

Dispensado o relatório nos termos do art. 852, I, da CLT.
VOTO
A referência ao número de folhas considerou o "download" do
CAMPINAS/SP, 21 de fevereiro de 2022.

processo pelo formato "PDF", na ordem crescente.
Conhecimento.

HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria

1 - Recurso do trabalhador.
Por preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso do
trabalhador.

Processo Nº RORSum-0011487-70.2020.5.15.0018
Relator
JOSE CARLOS ABILE
RECORRENTE
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
ADVOGADO
IGOR SA GILLE WOLKOFF(OAB:
223085/SP)
RECORRENTE
JOSE CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
THIAGO GUERRA ALVES DE
LIMA(OAB: 336130/SP)
ADVOGADO
CHRISTIAN JORGE MARTINS(OAB:
327058/SP)
RECORRIDO
JOSE CARLOS FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
THIAGO GUERRA ALVES DE
LIMA(OAB: 336130/SP)
ADVOGADO
CHRISTIAN JORGE MARTINS(OAB:
327058/SP)
RECORRIDO
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
ADVOGADO
IGOR SA GILLE WOLKOFF(OAB:
223085/SP)

2 - Recurso da empregadora.
Os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que
conheço do recurso da empregadora, mesmo porque, além de
tempestivo, foi apresentado o seguro garantia em substituição ao
depósito recursal (fls. 625/640) e comprovado o recolhimento das
custas (fls. 641/642).
Recurso da empregadora.
Acidente do trabalho
A reclamada discorda da condenação em indenização por danos
morais decorrente de acidente de trabalho. Alega que o contrato de
trabalho perdurou por 26 anos e que o autor, durante todo esse
tempo, somente sofreu um acidente de trabalho em 2019 e, ainda,
assim, por sua culpa única e exclusiva, pois, apesar de todo o
treinamento que recebeu, misturou produtos químicos sem qualquer
orientação ou determinação.Ressaltou que os EPIs fornecidos são
suficientes para proteção do trabalhador e que sempre adotou todas
as medidas preventivas para evitar sinistros.
Inicialmente, cumpre destacar que, pela legislação civil, ressalvada

Intimado(s)/Citado(s):

a hipótese em que o empregado, em virtude das atividades

- JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
executadas, fica exposto naturalmente à situação de risco (art. 927,
parágrafo único, do CC) - quando se configura a responsabilidade
objetiva - o dever de reparar quaisquer danos sofridos (emergentes
PODER JUDICIÁRIO

e lucros cessantes) somente se caracteriza, em regra, quando

JUSTIÇA DO

presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do
causador de um prejuízo) e o nexo de causalidade.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178745

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