3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Desembargador Relator
5653
Depósito recursal e custas processuais ID 9b48d95 / d93d3aa.
Contrarrazões ID 9449fc7.
É o relatório.
CAMPINAS/SP, 31 de março de 2022.
VOTO
Conhece-se do recurso ordinário da reclamada, por presentes os
SILMARA FERREIRA DE MATOS
pressupostos de admissibilidade, com destaque para o recolhimento
Diretor de Secretaria
do valor integral das custas processuais por meio da guia pertinente
GRU, e substituição do pagamento do depósito recursal pelo seguro
Processo Nº ROT-0011573-88.2018.5.15.0025
Relator
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
RECORRENTE
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS
S.A
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
GABRIEL RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO
GABRIEL SCATIGNA(OAB:
185234/SP)
-garantia, cuja apólice está juntada sob o ID 9b48d95.
De fato, o art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº
13.467/2017, permite a substituição do depósito recursal por fiança
bancária ou seguro-garantia judicial, conforme transcrição que ora
se realiza:
"§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial.".
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL RIBEIRO DE ARAUJO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A reclamada insiste na reforma da r. sentença quanto a condenação
ao pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
o autor sempre recebeu todos os equipamentos de proteção
individual para o exercício de suas atividades, os quais foram
devidamente certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Determinada a realização de perícia técnica, sob responsabilidade
do Eng. Felipe Manoel Baleche, CREA -0601094461 (id 33b772e),
restou verificado pelo auxiliar de confiança do juízo que o
reclamante mantinha contato com produtos a base de
ACÓRDÃO
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono na função de
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
tratorista, bem como agentes químicos (glifosato) e, no reclamante
PROCESSO Nº0011573-88.2018.5.15.0025 -ROT
no desenvolvimento de suas atividades, fazia lubrificação diária dos
RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
equipamentos, mantendo contato com óleos e graxas, sendo que
RECORRIDO: GABRIEL RIBEIRO DE ARAÚJO
fazia o uso das mãos para retirar a graxa do tambor e completar a
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU
engraxadeira, reconhecendo que recebia luvas impermeáveis
JUÍZO SENTENCIANTE: CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
somente para o trabalho com defensivo agrícola.
DESEMBARGADOR RELATOR: EDISON DOS SANTOS
Ato contínuo, atendendo a alínea "h" do item 6.6.1 da NR-6, e a
PELEGRINI
obrigação do registro dos fornecimentos de EPIs, o vistor, em
()
análise à ficha de controle de entrega de EPI, detectou não haver
fornecimento de luvas para o manuseio de graxa.
Em conclusão, pelo não houve fornecimentos de todos os EPIs
necessários para proteção integral do reclamante, enquadrou a
Da r. sentença de ID 4bf391c, a qual julgou parcialmente
atividade como insalubre, segundo o anexo 13 da NR 15.
procedentes os pedidos formulados na presente reclamação,
Na oportunidade de impugnar a prova técnica, a reclamada apontou
recorre a reclamada, com as razões de ID 047de14, em relação aos
que durante todo o período laboral forneceu os EPIs necessários a
seguintes capítulos da sentença: Adicional de insalubridade,
proteção da saúde, argumento repetido em razões recursais, mas o
honorários periciais, horas extras e honorários advocatícios.
perito, em resposta a impugnação, ratificou suas conclusões (id
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