3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
CAMPINAS/SP, 11 de abril de 2022.
3980
sobre as verbas rescisórias, conforme documento do ID nº 80a675f
- Pág. 7 (fl. 107), alegando, outrossim, que o Recorrido não apontou
RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO
Diretor de Secretaria
a existência de diferenças.
Sem razão.
O documento indicado pela Reclamada é o extrato da conta
Processo Nº RORSum-0012058-61.2021.5.15.0097
Relator
LUCIANE STOREL
RECORRENTE
JATOBA S.A. EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
FELIPE CARLOS MAZZA(OAB:
307275/SP)
RECORRIDO
CICERO ROLIM DA SILVA
ADVOGADO
BEATRIZ GALLO VILLACA(OAB:
408947/SP)
vinculada do Reclamante, o qual não comprova, sequer, a
regularidade dos depósitos mensais. Pelo contrário, o documento
demonstra a existência de várias competências em aberto,
inclusive, a indenização rescisória de 40% sobre o FGTS, que foi
objeto de acordo nos autos do processo 001196336.2019.5.15.0021. O último depósito efetuado é de maio de 2019,
sendo o vínculo rescindido em setembro do mesmo ano, de modo
Intimado(s)/Citado(s):
- CICERO ROLIM DA SILVA
que o documento de modo algum comprova o recolhimento da
parcela em exame.
A isso, some-se o fato de que a Recorrente se propôs a parcelar o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
acerto rescisório e não honrou referido acordo, não havendo
nenhum respaldo, portanto, para a alegação de que recolheu o
FGTS incidente sobre verbas rescisórias que deixou de pagar.
Apelo improvido.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
A Ré postula o afastamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, ao
argumento de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias
foi acordado com o sindicato da categoria.
Sem razão.
O pagamento de verbas rescisórias fora do prazo fixado no art. 477,
PROCESSO nº 0012058-61.2021.5.15.0097 (RORSum)
§ 6º, da CLT, em razão de parcelamento estabelecido em acordo
RECORRENTE: JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
coletivo, não afasta a aplicação da multa em questão, tendo em
RECORRIDO: CICERO ROLIM DA SILVA
vista a natureza cogente dessa norma.
JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA GUELFI CUNHA
Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 2º da CLT, o risco do
RELATORA: LUCIANE STOREL
negócio é do empregador e não pode ele ser transferido aos
trabalhadores, sobretudo quando se refere a verbas de natureza
alimentar que são indisponíveis, não cabendo ao Sindicato a
negociação com relação a elas.
Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, inclusive em face de
o relatório, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
empresas que se encontram em recuperação judicial, como é o
caso da Recorrente:
"(...) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS.
PARCELAMENTO. ACORDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
VOTO
CONFIGURADA. A sanção prevista no § 8º do art. 477 da CLT
Conheço o recurso ordinário interposto, porque preenchidos os
objetiva punir o empregador que, sem justo motivo, deixa de efetuar
pressupostos de admissibilidade (tempestividade; custas recolhidas
o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco
- fls. 235/236; Reclamada isenta do depósito recursal, nos termos
caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. No
do art. 899, §10, CLT; representação processual regular - fl. 197).
caso, segundo o TRT, os comprovantes de depósito revelaram que
FGTS SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS
as verbas rescisórias foram pagas de modo parcelado, fora do
A Recorrente insiste que recolheu corretamente o FGTS incidente
prazo previsto em lei. Em casos como a dos autos, esta Corte tem
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