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TRT15 18/05/2022 -Pág. 3630 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 18/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3630

HEIDY DA SILVA

Inconformado com a r. decisão de fls. 128/129, que afastou a fraude

Diretor de Secretaria

à execução em relação a imóvel dos devedores, recorre o
exequente, pelas razões apresentadas às fls. 131/137, pleiteando a

Processo Nº AP-0000290-80.2013.5.15.0110
Relator
LUCIANA MARES NASR
AGRAVANTE
AIRTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
MARCO ADRIANO MARCHIORI(OAB:
168427/SP)
AGRAVANTE
FABIO BIDOIA
ADVOGADO
FRANCISCO GIGLIO(OAB:
189246/SP)
AGRAVADO
MARIA DAS GRACAS BARALDI
AGRAVADO
SILVINO SEBASTIAO BARALDI
AGRAVADO
COMERCIO DE CEREAIS RECEITA
LTDA. - EPP
AGRAVADO
HECTOR BARALDI
AGRAVADO
FELIPE BARALDI DEZIDERIO
AGRAVADO
FERNANDO BARALDI DEZIDERIO
Intimado(s)/Citado(s):

reforma da decisão de primeiro grau.
É o relatório.

Fundamentação

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço.

- SILVINO SEBASTIAO BARALDI
a) Fraude à execução
O juízo de origem considerou que não houve fraude à execução na
PODER JUDICIÁRIO

alienação do imóvel objeto da matrícula nº 18.294, do Cartório de

JUSTIÇA DO

Registro de Imóveis de José Bonifácio/SP, que pertencia aos sócios
da executada, FELIPE BARALDI DEZIDERIO E MARIA DAS

3ª TURMA - 6ª CÂMARA
AGRAVO DE PETIÇÃO

GRAÇAS BARALDI, realizada em 23/04/2015.
De acordo com o juízo de origem:

PROCESSO Nº 0000290-80.2013.5.15.0110
AGRAVANTE: FABIO BIDOIA
AGRAVANTE: AIRTON JOSÉ DA SILVA
AGRAVADO: COMÉRCIO DE CEREAIS RECEITA LTDA. EPP
AGRAVADO: SILVINO SEBASTIÃO BARALDI
AGRAVADO: FELIPE BARALDI DEZIDERIO
AGRAVADO: FERNANDO BARALDI DEZIDERIO
AGRAVADO: HECTOR BARALDI
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO
JUIZ SENTENCIANTE: ALUISIO TEODORO FALLEIROS
orfn

"(...) a reclamação foi ajuizada, inicialmente, em 28/02/2013, em
face da empresa COMERCIO DE CEREAIS RECEITA LTDA. EPP. Apenas em 29/07/2016 foi determinada a inclusão da sócia,
MARIA DAS GRAÇAS BARALDI e, em 04/11/2016, determinada a
inclusão do sócio FELIPE BARALDI DEZIDERIO, tendo em vista a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, entende o Juízo que não ocorreu fraude à execução,
eis que, conforme acima exposto, a alienação do imóvel ocorreu
antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada e consequente inclusão dos sócios no polo passivo da
demanda originária, não tendo restado caracterizada ma-fé na
transação envolvendo a alienação do imóvel em questão (...)".

Possui razão o exequente ao pretender a reforma da r. decisão de
origem.
Ora, como no processo do trabalho as reclamadas são, na quase
totalidade, pessoas jurídicas, sendo que, tecnicamente, o
empregador é a empresa, tem-se que, por regra, a desconsideração
Relatório

da personalidade jurídica já é pressuposto da própria legitimidade
"ad causam" e com a citação da pessoa jurídica, da qual, por óbvio,
o sócio toma conhecimento, está, desde aquele instante, ciente da
demanda.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182732

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