3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2729
Por outro lado, esclareço que não se está, "in casu",
responsabilizando sócio retirante, como quer fazer crer a
recorrente. Ou seja, o art. 10-A da CLT não se aplica ao caso
dos autos.
VOTO
Com efeito, a responsabilização solidária decorre do
Conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto
reconhecimento da existência de grupo econômico entre GVO
regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
e Copersucar está limitada ao período em que havia o grupo
Sustenta, em síntese, a embargante que o acórdão Id a184c34
econômico entre as reclamadas.
apresenta erro material e contradição quanto ao encerramento do
De acordo com os ditames do artigo 2°, § 2°, da CLT, com redação
vínculo societário entre as reclamadas.
dada pela Lei nº 13.467/2017, para a configuração do grupo
Afirma que não existe qualquer documento apto a comprovar a
econômico, necessária se faz a comprovação de que uma empresa
interligação entre as empresas ou o fato de o Sr. Hermelindo ter
seja controlada por outra ou de que as empresas atuam em
continuado no comando da Copersucar, acrescentando que ele
conjunto, voltadas ao mesmo objetivo empresarial e à obtenção de
deixou de fazer parte do quadro societário da empresa no ano de
lucro.
2015.
No caso ora em análise, o documento juntado pela Copersucar,
No entanto, em que pesem os argumentos da embargante, não há,
denominado ESTRUTURA SOCIETÁRIA DA COPERSUCAR ATÉ
na decisão embargada, qualquer omissão a ser sanada.
06.2017 (fls. 939 e seguintes), aponta o Grupo Virgolino de
Note-se que o julgado fundamentou suficientemente os motivos
Oliveira como o maior acionista da Copersucar S/A, com
pelos quais entendeu que, a despeito da alteração contratual e
participação de 11,05% de seu capital social.
societária, um dos sócios, sr. Hermelindo, continuou com ingerência
E a ficha cadastral da Copersucar S/A, ora recorrente, revela que
nas demais empresas, fato que revela a existência de grupo
seu sócio proprietário, o Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira,
econômico entre as reclamadas.
integrante do Grupo Virgolino de Oliveira (GVO), permanece como
Nesse sentido e para que não pairem quaisquer dúvidas, transcrevo
titular/sócio/diretoria da Copersucar S/A., sendo que na ficha
o seguinte trecho da decisão embargada:
cadastral da reclamada Agropecuária Terras Novas S/A verifica-se
que ele também permanece como sócio.
"(...) No caso ora em apreço, o contrato do reclamante teve
Não obstante a existência de declaração de que o grupo GVO
vigência no período compreendido entre 09/03/2010 e
vendeu suas ações, deixando a condição de sócio da quarta
07/05/2019, sendo que o Juízo de Origem considerou que o
reclamada, nos documentos oficiais remanesce a interligação
efetivo encerramento do vínculo societário entre GVO e
entre as empresas, primordialmente em decorrência da
Copersucar ocorreu somente em 05/06/2017 (e não em
participação do Sr. Hermelindo Ruette de Oliveira na direção da
30/06/2015, como sustenta a recorrente).
Copersucar S/A.
A bem da verdade, a venda das ações da Copersucar ocorreu em
Destaque-se, por oportuno, que para a configuração do grupo
05/06/2017, como comprovam os documentos aos autos acostados,
econômico é suficiente que as empresas atuem de forma horizontal,
razão pela qual mantenho a decisão de primeiro grau quanto a data
dentro da área de interesse da outra, sendo despicienda a
de término do vínculo societário entre o Grupo Virgolino e
subordinação entre as empresas.
Copersucar.
De toda sorte, certo é que o reclamante prestou serviços em
Trata-se aqui, de empresas que compunham um conglomerado e,
benefício da quarta reclamada, ainda que por determinado
mais especificamente, um grupo econômico por coordenação,
período do pacto laboral.
sendo, destarte, solidariamente responsáveis pelas verbas devidas
Com relação à alegada decadência, nos termos do artigo 10-A
ao reclamante, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT.
da CLT, é forçoso reconhecer a responsabilidade subsidiária a
Ainda que os representantes do GVO não fizessem parte da
partir de 05/06/2017, às ações ajuizadas até 2 (dois) anos após
administração da Copersucar S/A, inegável o fato de possuírem
o registro da transferência total das ações, ou seja, às ações
poder de decisão como acionistas participantes da Assembleia
ajuizadas até 05/06/2019, não sendo essa a hipótese dos autos,
Geral, com poderes de eleger e destituir os membros do Conselho
tendo em vista que a presente ação foi ajuizada tão somente
de Administração e do Conselho Fiscal da sociedade, na forma do
em 07/05/2021.
art. 12, I, do Estatuto Social, o que é fato notório judicial.
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