3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3569
AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI; 7º, XXIX, DA CF/88
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois
não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da
CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem
Recorrente(s):
EMBRAER S.A.
a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles
relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v.
decisão impugnada conflita com cada uma das violações
Advogado(a)(s):
FABIO RIVELLI (SP - 297608)
apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da
decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos
dispositivos legais.
Recorrido(a)(s):
MARILIA DONIZETE DA SILVA
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1159824.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-
LEONARDO AUGUSTO
97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-
NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP -
65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-
Advogado(a)(s):
81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta
aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em
divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
art. 896 da CLT.
Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a
dispositivos legais e de divergência de arestos não serão
apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao
procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 23 de junho de 2022.
do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na
Súmula 442 do C. TST.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos
Vice-Presidente Judicial
/dich
Residuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO AOS
PEDIDOS DE MINUTOS RESIDUAIS INCIDÊNCIA DA OJ 359, DA
SDI-I, DO C.TST
FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PLEITO DE HORAS
EXTRAS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM (SÚMULA 366, do
C.TST)
PARÂMETROS DE CÁLCULO DAS HORAS TRABALHADAS:
EXCLUSÃO DOS PERÍODOS QUITADOS E NÃO TRABALHADOS,
REFLEXOS, ADICIONAIS DEFERIDOS E APLICAÇÃO DA
SÚMULA 85 DO C.TST
INOBSERVÂNCIA AO ART. 58, §2º, DA CLT E LIMITAÇÃO DA
CONDENAÇÃO À REFORMA TRABALHISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184769
Processo Nº RORSum-0011296-41.2020.5.15.0045
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
EMBRAER S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE
MARILIA DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA(OAB: 293580/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE PAULA(OAB:
288135/SP)
ADVOGADO
DIEGO DA ROCHA COSTA(OAB:
357939/SP)
RECORRIDO
EMBRAER S.A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
MARILIA DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA(OAB: 293580/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE PAULA(OAB:
288135/SP)