3518/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
- RENZO PAGOTTO BOSSOLAN
8564
mérito, tem respaldo na OJ n.º 376 da SDI-1 do C. TST, que
interpreta de forma conjunta o § 5º do art. 43 da Lei 8.212/91 com o
§ 6º do artigo 832 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
O recolhimento previdenciário deverá ser efetuado através de guia
JUSTIÇA DO
GPS, com código de pagamento 2801 (Reclamação Trabalhista –
CEI) ou 2909 (Reclamação Trabalhista – CNPJ), o que for cabível,
acompanhado da respectiva GFIP, código de recolhimento 650,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f89513
uma para cada mês de competência (cada parcela da avença), nos
termos dos artigos 46 a 50 da IN RFB n° 971/2009 e versão atual do
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos, etc.
Tendo em vista o silêncio dos exequentes LETICIA PEREIRA DA
SILVA, JURANDIR ROCHA DA SILVA, JOSÉ DONIZETI ZIVIANI,
FÁTIMA APARECIDA FERREIRA, ANTONIO CÂNDIDO DA SILVA
SOUZA, ANÍSIO GONCALVES DOS SANTOS, ADRIANA
TEIXEIRA MADALENA DA SILVA, MANUEL JUELI LIÃO, ÉRICA
RODRIGUES PEDROSO, ANA MARIA LIÃO DA SILVA e
MARINALVA HIPÓLITO, reputo cumpridos os acordos em relação
aos seus créditos, devendo os referidos exequentes ser excluídos
do polo ativo desta execução unificada.
Ressalte-se que restam pendentes de quitação as contribuições
previdenciárias e os honorários periciais referentes aos processos
em que figuram como autores os exequentes acima indicados.
Petição ID f50ea27 e anexos: Não há como ser deferida a
discriminação apenas de verbas indenizatórias, após o trânsito em
julgado da decisão de mérito.
Portanto, com a ressalva acima, HOMOLOGO os acordos
realizados entre os exequentes GILBERTO KAZUO UMIGI,
HERICA CRISTIANE BRANDOLIN, JOAQUIM CARLOS DE
CAMARGO, ROBERTO CARLOS AMBROSIO e PEDRO
RODRIGUES FILHO e o executado RENZO PAGOTTO
BOSSOLAN, para que surtam seus efeitos legais.
Manual GFIP/SEFIP, constante do sítio da Receita Federal do
Brasil.
O executado RENZO deverá quitar, igualmente, as custas
processuais e os honorários periciais fixados nos processos acima
indicados, no prazo de 30 dias após a quitação dos acordos ora
homologados.
Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na
conta bancária do Sr. Perito Rogério Lodovicho (CPF nº
061.994.038-78 - Banco do Brasil 001 - agência 0066-3 - conta nº
14858-X).
Os exequentes GILBERTO KAZUO UMIGI, HERICA CRISTIANE
BRANDOLIN, JOAQUIM CARLOS DE CAMARGO, ROBERTO
CARLOS AMBROSIO e PEDRO RODRIGUES FILHO deverão
informar eventual inadimplemento nos autos, até 05 dias após o
vencimento da parcela única, presumindo-se, no silêncio, o integral
cumprimento dos acordos.
Intimem-se os exequentes GILBERTO KAZUO UMIGI, HERICA
CRISTIANE BRANDOLIN, JOAQUIM CARLOS DE CAMARGO,
ROBERTO CARLOS AMBROSIO e PEDRO RODRIGUES FILHO e
o executado RENZO PAGOTTO BOSSOLAN.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações acerca dos
documentos ainda pendentes de apreciação.
CAPIVARI/SP, 18 de julho de 2022.
RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL
O executado RENZO PAGOTTO BOSSOLAN deverá recolher os
Juíza do Trabalho Titular
valores referentes às contribuições previdenciárias, observando o
prazo legal de pagamento e a proporcionalidade das verbas de
natureza salarial/remuneratória discriminadas nos processos nº
MCL
853e243), 0012742-39.2016.5.15.0039 (ID 90c2938) e 0011065-
Processo Nº ATSum-0000902-42.2010.5.15.0039
AUTOR
ALAN DE BARROS
RÉU
COSAN S.A.
ADVOGADO
MARIA CARMENEIDE RICARTE DE
SOUSA(OAB: 286662/SP)
37.2017.5.15.0039 (ID c2daf17) em relação ao valor das parcelas
Intimado(s)/Citado(s):
0012737-17.2016.5.15.0039 (ID bb72598), 001292255.2016.5.15.0039 (ID 3717c76), 0012738-02.2016.5.15.0039 (ID
dos acordos, bem como as demais normas atinentes ao tributo,
- COSAN S.A.
comprovando os recolhimentos nos autos no prazo de até 10 dias
após o vencimento da parcela única dos acordos.
A apuração da contribuição previdenciária proporcional às verbas
de natureza salarial da condenação, em relação ao montante do
acordo homologado após o trânsito em julgado da decisão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185699
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JUSTIÇA DO