3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
LUCIANA DE OLIVEIRA(OAB:
372141/SP)
TICIANE SILVA ARAUJO(OAB:
224806/SP)
CELIA REGINA NOGUEIRA
BERNARDES
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
GOMES(OAB: 259007/SP)
LUCIANA DE OLIVEIRA(OAB:
372141/SP)
TICIANE SILVA ARAUJO(OAB:
224806/SP)
4097
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Em regra, é oponível Agravo de Petição apenas em face de
decisões definitivas e terminativas proferidas na fase de execução,
Intimado(s)/Citado(s):
consoante a interpretação sistemática do art. 897, "a", da CLT,
- CLEUSA GOMES GALVES
sendo incabível o apelo interposto, se a decisão é interlocutória
(Súmula 214 do C. TST).
Assim, os incidentes do processo são reapreciados apenas em
PODER JUDICIÁRIO
recurso de decisão definitiva (§ 1º, art. 893 da CLT), sendo certo
JUSTIÇA DO
que Agravo de Petição só cabe das decisões de embargos que
devem ser opostos após a efetiva garantia do Juízo, sendo ela
dispensada no casos expressamente previstos no §6º do artigo 884
da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
In casu, a agravante busca a reforma da r. decisão cujo teor se
JUSTIÇA DO TRABALHO
reproduz a seguir:
"(...) DESPACHO
Pelos comprovantes juntados, verifica-se a mora no pagamento da
PROCESSO nº 0001301-88.2013.5.15.0161 (AP)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE VINHEDO
AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS CUSTODIO, ANDREIA
APARECIDA BENVENUTO, ANTONIO LOPES VALENTIM,
APARECIDA FORTUNATO, CLARICE PEREIRA, CLEUSA
GOMES GALVES, CELIA REGINA NOGUEIRA BERNARDES,
CIRILO MOURA DE OLIVEIRA, CONCEIÇÃO APARECIDA DO
ROSÁRIO NASCIMENTO, DILMA APARECIDA ALVES VIDEIRA
RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO
33ª parcela - Aparecida Fortunato -, e 38ª e 39ª parcelas - Antonio
Lopes Valentim -, sendo devida a multa sobre referidas parcelas, no
importe de R$ 2.850,00, valor que deverá ser pago aos autores,
mediante depósito direto, em cinco dias, sob pena de
prosseguimento da execução.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá a ré comprovar os
recolhimentos previdenciários devidos, conforme decisão
homologatória. (...)"
Não se observa, portanto, nenhuma conotação definitiva/
terminativa da r. decisão judicial ora agravada, que também não se
reveste de gravidade suficiente a ensejar reconhecimento de que
possa vir a causar prejuízos irreversíveis à parte recorrente e, bem
assim, justificar o conhecimento excepcional do cabimento de
Agravo de Petição contra decisão meramente interlocutória, até
mesmo porque, a multa pelo atraso no pagamento das parcelas do
acordo ficou expressamente estabelecida no acordo entabulado
Inconformada com o r. decisão que determinou o pagamento da
multa pelo atraso na quitação das parcelas do acordo entabulado
com os exequentes Antonio Lopes Valentim e Aparecida Fortunato
(ID 0e01e48 - fl. 318.pdf), agrava de petição a executada,
consoante as razões de folhas 320/328.pdf / ID ee749a5.
Contraminuta apresentada sob ID 01ba562 / fls. 349/356.pdf.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
termos do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186361
entre as partes.
Mas não é só. O recurso da agravante se sustenta no argumento de
que operou-se a preclusão da oportunidade de os
exequentes/agravados, exigirem o pagamento da multa pelo atraso
na quitação das parcelas do acordo, haja vista que a r. sentença
homologatória da avença previu o prazo de cinco dias para os
autores informarem nos autos eventual atraso.
Quanto a tal alegação, o MM. Juízo Singular já havia se
pronunciado por meio da decisão de ID c38773c / fl. 308.pdf,