3558/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022
595
Zerbinatti. Convocado para compor quorum o Exmo. Sr. Juiz
Robson Adilson de Moraes.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Inconformadas com a r. sentença de Id. ec46cb8 que julgou
Relator.
parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem as
partes.
A reclamante Id. c3f829e rebela-se contra a limitação da
condenação aos valores constantes na inicial e pretende a
EDMUNDO FRAGA LOPES
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Desembargador Relator
O reclamado (Id. 3c0be46) requerer a exclusão da condenação ao
pagamento da dobra das férias ou, subsidiariamente, a declaração
de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST..
Isentos dos recolhimentos legais.
Contrarrazões pela reclamante (Id. eaf8b66).
CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2022.
Parecer da d. Procuradoria, Id. 68514d3, por cota.
É o relatório.
ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010137-95.2022.5.15.0141
Relator
EDMUNDO FRAGA LOPES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CASA BRANCA
RECORRENTE
LUCY MARY DA SILVA DAMAS
ADVOGADO
MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO
GIROLDO(OAB: 318035/SP)
RECORRIDO
LUCY MARY DA SILVA DAMAS
ADVOGADO
MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO
GIROLDO(OAB: 318035/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CASA BRANCA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
VOTO
Conheço dos recursos, porquanto presentes todos os pressupostos
de admissibilidade.
Dispensado o Reexame Necessário por força da Súmula 303, I, do
C. TST.
Por conter questão prejudicial, inverto a ordem da análise dos
recursos.
Intimado(s)/Citado(s):
RECURSOS DAS PARTES
- LUCY MARY DA SILVA DAMAS
Dobra das férias
Incontroverso que as férias foram usufruídas dentro do período
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
concessivo.
Nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, a dobra no pagamento das
férias, incluído o terço constitucional (CF, art. 7º, XVII), é devida
PROCESSO nº 0010137-95.2022.5.15.0141 (ROT) 7/3
somente nos casos em que o gozo tenha ocorrido após o prazo
RECORRENTE: LUCY MARY DA SILVA DAMAS, MUNICÍPIO DE
concessivo.
CASA BRANCA
Assim, não há amparo legal o pedido de pagamento em dobro das
RECORRIDO: LUCY MARY DA SILVA DAMAS, MUNICÍPIO DE
férias caso o empregador tenha efetuado o pagamento fora do
CASA BRANCA
prazo legal do art. 145 da CLT.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA
Seguindo esta interpretação legislativa, o E. STF, na ADPF 501,
JUÍZA SENTENCIANTE: AMANDA SARMENTO GAKIYA
declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST e,
WALRAVEN
decorrência lógica, tornando sem efeito a Súmula 52 deste E.
Regional.
RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188687
Restando improcedentes todos os pedidos, honorários