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TRT15 14/09/2022 -Pág. 595 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3558/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022

595

Zerbinatti. Convocado para compor quorum o Exmo. Sr. Juiz
Robson Adilson de Moraes.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.

Inconformadas com a r. sentença de Id. ec46cb8 que julgou

Relator.

parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem as
partes.
A reclamante Id. c3f829e rebela-se contra a limitação da
condenação aos valores constantes na inicial e pretende a

EDMUNDO FRAGA LOPES

majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Desembargador Relator

O reclamado (Id. 3c0be46) requerer a exclusão da condenação ao
pagamento da dobra das férias ou, subsidiariamente, a declaração
de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST..
Isentos dos recolhimentos legais.
Contrarrazões pela reclamante (Id. eaf8b66).

CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2022.

Parecer da d. Procuradoria, Id. 68514d3, por cota.
É o relatório.

ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010137-95.2022.5.15.0141
Relator
EDMUNDO FRAGA LOPES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CASA BRANCA
RECORRENTE
LUCY MARY DA SILVA DAMAS
ADVOGADO
MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO
GIROLDO(OAB: 318035/SP)
RECORRIDO
LUCY MARY DA SILVA DAMAS
ADVOGADO
MARIELY DE OLIVEIRA SILVERIO
GIROLDO(OAB: 318035/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CASA BRANCA
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

VOTO
Conheço dos recursos, porquanto presentes todos os pressupostos
de admissibilidade.
Dispensado o Reexame Necessário por força da Súmula 303, I, do
C. TST.
Por conter questão prejudicial, inverto a ordem da análise dos
recursos.

Intimado(s)/Citado(s):
RECURSOS DAS PARTES

- LUCY MARY DA SILVA DAMAS

Dobra das férias

Incontroverso que as férias foram usufruídas dentro do período
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

concessivo.
Nos termos dos arts. 134 e 137 da CLT, a dobra no pagamento das
férias, incluído o terço constitucional (CF, art. 7º, XVII), é devida

PROCESSO nº 0010137-95.2022.5.15.0141 (ROT) 7/3

somente nos casos em que o gozo tenha ocorrido após o prazo

RECORRENTE: LUCY MARY DA SILVA DAMAS, MUNICÍPIO DE

concessivo.

CASA BRANCA

Assim, não há amparo legal o pedido de pagamento em dobro das

RECORRIDO: LUCY MARY DA SILVA DAMAS, MUNICÍPIO DE

férias caso o empregador tenha efetuado o pagamento fora do

CASA BRANCA

prazo legal do art. 145 da CLT.

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA

Seguindo esta interpretação legislativa, o E. STF, na ADPF 501,

JUÍZA SENTENCIANTE: AMANDA SARMENTO GAKIYA

declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST e,

WALRAVEN

decorrência lógica, tornando sem efeito a Súmula 52 deste E.
Regional.

RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188687

Restando improcedentes todos os pedidos, honorários

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