3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
ADVOGADO
decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da
Constituição Federal, fica estabelecido que:
RÉU
a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do
RÉU
RÉU
RÉU
art. 28, da Lei nº 8212/91;
b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu
crédito, nos termos da súmula 368 do C. TST (Lei nº 8212/91, art.
TERCEIRO
INTERESSADO
17609
LUIZA CARLA QUEIROZ DE
ALMEIDA(OAB: 268281/SP)
CARMEN DE FATIMA TORRES
ALVES
RUTE GONCALVES TORRES
PAULO DIMAS NARDON
CARMEN DE FATIMA TORRES
ALVES 15011842886
CASA DO PÃO DE QUEIJO
111, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do
salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, art. 28, § 5º);
c) de responsabilidade do empregado e do empregador, serão
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA MARIA DE OLIVEIRA
objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (C.F., art.
114, VIII; C.L.T., arts. 876, par. único e 880), salvo quando
espontaneamente recolhida (C.L.T., art. 878-A) ou objeto de
PODER JUDICIÁRIO
parcelamento junto ao órgão previdenciário (C.L.T., art. 889-A, § 1º),
JUSTIÇA DO
mediante comprovação nos autos.
As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o
disciplinado no art. 43, § 3º da Lei 8.212/91, sendo a contribuição do
empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eba0852
proferido nos autos.
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Dec. 3.048/99, e
a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual
incidirem (Súmula 368 do C. TST).
O termo inicial da dívida previdenciária será o mesmo dia em que se
deve realizar o pagamento das verbas trabalhistas apuradas em
liquidação de sentença, a partir do qual, não havendo o
recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros,
pelos critérios previdenciários e a multa, nos exatos termos do
artigo 43, § 3º da Lei nª 8.212/1991, com redação dada pela Lei nª
11.941/2009.
DESPACHO
Em pesquisa avançada à página da JUCESP, encontrou-se as
empresas DAGUSTHA SERVICOS DE ENTREGAS LTDA e
PAULO DIMAS NARDON (reclamada originária) cadastradas em
nome de PAULO DIMAS NARDON.
Assim, desnecessária a expedição de ofício à Prefeitura de
Taubaté, Receita Federal e Receita Estadual.
Em relação à execução do sócio falecido, reporto-me integralmente
ao quarto parágrafo e seguintes do despacho anterior.
Pelo mesmo motivo, indefiro a desconsideração inversa da
Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na
instrução normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de
2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos
acumuladamente, conforme o Art.12-A da Lei n. 7.713/88,
(acrescido pela Lei 12.350/10), bem como o artigo 404 do Código
Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora.
Custas, pelas 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, no importe de R$800,00
(oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação
(R$40.000,00).
personalidade jurídica e a inclusão de DAGUSTHA SERVIÇOS DE
ENTREGAS LTDA (ficha cadastral ora juntada aos autos).
Defiro a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de contas dos
executados, na forma de repetições programadas, observado o
limite máximo permitido pelo sistema e na forma de arresto em
relação àqueles que eventualmente não foram citados.
Caso infrutífero, intime-se o(a) exequente para indicar bens à
penhora para prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Intimem-se. Nada mais.
TAUBATE/SP, 14 de setembro de 2022.
REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto"
Processo Nº ATOrd-0010425-05.2018.5.15.0102
AUTOR
HELENA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RENATA PASCHETTA DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 311157/SP)
ADVOGADO
BRUNA TEIXEIRA FRANCO(OAB:
332558/SP)
RÉU
PAULO DIMAS NARDON - ME
RÉU
R. G. TORRES - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189002
Ressalte-se que, caso pretenda a responsabilização de
representante legal do(s) executado(s), deverá vir com ficha
cadastral a ser extraída gratuitamente na página da JUCESP ou, se
for o caso, com cópia de ata, estatuto ou outro documento legal que
identifique os representantes do(s) executado(s).
Deverá o(s) exequente(s), ainda, no prazo de 30 dias acima
concedido, tomar ciência de que, decorrido o prazo de 02 (dois)
anos, sem indicação de meios eficazes para prosseguimento do
feito, ocorrerá a prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT
e Súmula 327 do STF, podendo ser extinta a execução com