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TRT15 26/10/2022 -Pág. 3245 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 26/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022

3245

compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,

Outubro de 2022, conforme previsão do inciso III, § 5º do art. 3º da

uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa

Resolução Administrativa nº 020/2019 deste E.TRT.

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),

Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Fernando da Silva

acumulado mensalmente.

Borges (Relator), Edison dos Santos Pelegrini (Presidente) e Juíza
Regiane Cecília Lizi (atuando no gabinete do Exmo. Sr.

Contudo, o mencionado dispositivo legal aplica-se à Fazenda

Desembargador Ricardo Regis Laraia, em férias).

Pública apenas nas hipóteses em que esta figura como

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)

empregadora, ou seja, devedora principal.

Ciente.

Considerando que não houve reconhecimento do vínculo de

Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do

emprego diretamente com o recorrente e que sua responsabilidade

Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto

pelos créditos da autora é apenas subsidiária, não se justifica a

proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).

aplicação do dispositivo legal acima mencionado.

Votação unânime.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 382 da SDI-1 do C.

FERNANDO DA SILVA BORGES

TST, aplicável ao presente caso por analogia:

Desembargador Relator
CAMPINAS/SP, 26 de outubro de 2022.

"JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO

MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI DE ALMEIDA

CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DJe divulgado em 19, 20 e

Diretor de Secretaria

22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada
subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela
empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997."

Nada a prover.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O recorrente pugna redução do percentual arbitrado a título de
honorários advocatícios para 5% do valor da condenação.

Processo Nº ROT-0011117-10.2021.5.15.0066
Relator
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
RECORRENTE
SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ANA CECILIA DELAVY(OAB:
19239/RS)
RECORRENTE
GUILHERME AUGUSTO CASTELLO
MOCO
ADVOGADO
AUGUSTO SALLES PAHIM(OAB:
253199/SP)
RECORRIDO
SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
ANA CECILIA DELAVY(OAB:
19239/RS)
RECORRIDO
GUILHERME AUGUSTO CASTELLO
MOCO
ADVOGADO
AUGUSTO SALLES PAHIM(OAB:
253199/SP)

Todavia, esse percentual já foi fixado pela sentença ("Diante da
sucumbência parcial dos pedidos acima deferidos, condena-se a 1ª

Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME AUGUSTO CASTELLO MOCO

reclamada ao pagamento de honorários ao patrono do reclamante,
nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor
que resultar da liquidação.")
PODER JUDICIÁRIO

Nada a apreciar, neste tópico.

JUSTIÇA DO
Dispositivo

Diante do exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, nos termos

ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

da fundamentação.
PROCESSO Nº 0011117-10.2021.5.15.0066 - ROT
RECORRENTES: GUILHERME AUGUSTO CASTELLO MOCO e
Sessão de julgamento extraordinária virtual realizada em 20 de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190958

SIERENTZ AGRO BRASIL LTDA.

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