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TRT15 03/11/2022 -Pág. 7029 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022

7029

que Agravo de Petição só cabe das decisões de embargos que

presente data, gravame ao Sindicato autor da ação coletiva, o que

devem ser opostos após a efetiva garantia do Juízo.

justifica o conhecimento excepcional do cabimento de Agravo de

Contudo, a Jurisprudência vem entendendo que existem decisões

Petição contra a decisão meramente interlocutória.

de natureza interlocutória gravemente prejudiciais à parte, de forma

Com efeito, conforme exposto, trata-se de execução de sentença

que mesmo não possuindo natureza definitiva ou terminativa,

proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato agravante, na

podem ser atacadas por meio do mencionado recurso, a fim de se

qualidade de substituto processual, em proveito de centenas de

garantir à parte o acesso à ampla defesa e ao contraditório, uma

empregados, sendo que parte deles optou pela contratação de

vez que inexiste outro recurso disponível à sua defesa.

causídico particular para dar prosseguimento à execução individual

Dito isso, é de se analisar, por primeiro, se a decisão agravada

do crédito.

possui alguma conotação definitiva ou terminativa, ou se se reveste

Como bem pontuado pela D. Procuradora do Trabalho em seu

da necessária gravidade apta a justificar o conhecimento

parecer anexado aos autos sob o ID 0ea8285, a habilitação nos

excepcional do presente recurso.

autos de profissional estranho à ação coletiva, afeta diretamente o

Para uma melhor compreensão, reproduzo o trecho da decisão

sindicato na qualidade de substituto processual. Além disso, por

objeto do inconformismo manifestado por meio do Agravo de

representar ele inúmeros substituídos, que buscam a execução

Petição:

individual de seu crédito nos autos da ação coletiva, sua atuação

"(...) Em que pese tratar-se a presente de ação coletiva promovida

nos autos pode vir a gerar, em tese, tumulto processual e prejuízos

pelo Sindicato, nenhum óbice há aos favorecidos pela sentença

tanto ao sindicato autor, como aos substituídos, questão esta, que é

coletiva de promoverem individualmente a execução dos seus

passível de apreciação por meio do Agravo de Petição interposto.

créditos desde que figurem como substituídos nos autos de forma

Portanto, ainda que a decisão agravada tenha natureza

que são alcançados pela coisa julgada.

interlocutória, sua manutenção poderá acarretar em graves

(...)

prejuízos às partes e ao processo, o que autoriza o conhecimento

Como os presentes autos já estão em avançado andamento de

do Agravo de Petição.

execução, com cálculos apresentados pelo Perito do juízo, mais

(emc)

célere e econômico será permitir que as execuções individuais, para
os substituídos que assim optarem, prossiga no bojo destes autos
em vez de ajuizamento de novas ações individuais. Por
conseguinte, optando alguns substituídos por promoverem

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE

individualmente suas execuções não detém este juízo nenhum

INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES

poder de impedi-los de constituírem procuradores da sua escolha.

PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO, E LHE

Eventual conflito de interesses entre os patronos deverá por eles

DAR PROVIMENTO para determinar o processamento do Agravo

serem resolvidos na esfera competente. Sem embargo das

de Petição interposto sob ID a763495, intimando-se ainda a parte

ponderações acima, fica consignado que os credores individuais

contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal tudo na

que se habilitarem receberão os autos no estado em que se

estrita forma da fundamentação, cujas conclusões integram este

encontra. Incluam-se os substituídos que requereram habilitação

dispositivo para todo e qualquer fim.

individual no polo ativo desta ação. Observem-se os novos

Custas pelo agravante, no importe de R$44,26, na forma do art. 789

peticionantes, por seus patronos habilitados, que os cálculos

-A, III, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.537/02.

detalhados elaborados pelo Sr. Perito estão à disposição para
retirada em Secretaria com pendrive, tendo sido juntado aos autos
apenas o resumo de cálculos. (...)
Veja-se que a decisão proferida pelo MM. Juízo tem nítida natureza
interlocutória, porquanto não colocou fim à execução ou
representou qualquer óbice ao seu prosseguimento. Não se
observa, portanto, nenhuma conotação definitiva/terminativa da r.

Em sessão híbrida realizada em 25/10/2022, conforme os

decisão judicial ora agravada, o que afastaria a possibilidade de

termos das Portarias Conjuntas GP-CR nºs 02/2022 e 04/2022

recurso imediato.

deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara

No entanto, inequivocamente a decisão causou e causa até a

(Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191229

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