3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
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que Agravo de Petição só cabe das decisões de embargos que
presente data, gravame ao Sindicato autor da ação coletiva, o que
devem ser opostos após a efetiva garantia do Juízo.
justifica o conhecimento excepcional do cabimento de Agravo de
Contudo, a Jurisprudência vem entendendo que existem decisões
Petição contra a decisão meramente interlocutória.
de natureza interlocutória gravemente prejudiciais à parte, de forma
Com efeito, conforme exposto, trata-se de execução de sentença
que mesmo não possuindo natureza definitiva ou terminativa,
proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato agravante, na
podem ser atacadas por meio do mencionado recurso, a fim de se
qualidade de substituto processual, em proveito de centenas de
garantir à parte o acesso à ampla defesa e ao contraditório, uma
empregados, sendo que parte deles optou pela contratação de
vez que inexiste outro recurso disponível à sua defesa.
causídico particular para dar prosseguimento à execução individual
Dito isso, é de se analisar, por primeiro, se a decisão agravada
do crédito.
possui alguma conotação definitiva ou terminativa, ou se se reveste
Como bem pontuado pela D. Procuradora do Trabalho em seu
da necessária gravidade apta a justificar o conhecimento
parecer anexado aos autos sob o ID 0ea8285, a habilitação nos
excepcional do presente recurso.
autos de profissional estranho à ação coletiva, afeta diretamente o
Para uma melhor compreensão, reproduzo o trecho da decisão
sindicato na qualidade de substituto processual. Além disso, por
objeto do inconformismo manifestado por meio do Agravo de
representar ele inúmeros substituídos, que buscam a execução
Petição:
individual de seu crédito nos autos da ação coletiva, sua atuação
"(...) Em que pese tratar-se a presente de ação coletiva promovida
nos autos pode vir a gerar, em tese, tumulto processual e prejuízos
pelo Sindicato, nenhum óbice há aos favorecidos pela sentença
tanto ao sindicato autor, como aos substituídos, questão esta, que é
coletiva de promoverem individualmente a execução dos seus
passível de apreciação por meio do Agravo de Petição interposto.
créditos desde que figurem como substituídos nos autos de forma
Portanto, ainda que a decisão agravada tenha natureza
que são alcançados pela coisa julgada.
interlocutória, sua manutenção poderá acarretar em graves
(...)
prejuízos às partes e ao processo, o que autoriza o conhecimento
Como os presentes autos já estão em avançado andamento de
do Agravo de Petição.
execução, com cálculos apresentados pelo Perito do juízo, mais
(emc)
célere e econômico será permitir que as execuções individuais, para
os substituídos que assim optarem, prossiga no bojo destes autos
em vez de ajuizamento de novas ações individuais. Por
conseguinte, optando alguns substituídos por promoverem
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE
individualmente suas execuções não detém este juízo nenhum
INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
poder de impedi-los de constituírem procuradores da sua escolha.
PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO, E LHE
Eventual conflito de interesses entre os patronos deverá por eles
DAR PROVIMENTO para determinar o processamento do Agravo
serem resolvidos na esfera competente. Sem embargo das
de Petição interposto sob ID a763495, intimando-se ainda a parte
ponderações acima, fica consignado que os credores individuais
contrária para apresentação de contraminuta no prazo legal tudo na
que se habilitarem receberão os autos no estado em que se
estrita forma da fundamentação, cujas conclusões integram este
encontra. Incluam-se os substituídos que requereram habilitação
dispositivo para todo e qualquer fim.
individual no polo ativo desta ação. Observem-se os novos
Custas pelo agravante, no importe de R$44,26, na forma do art. 789
peticionantes, por seus patronos habilitados, que os cálculos
-A, III, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.537/02.
detalhados elaborados pelo Sr. Perito estão à disposição para
retirada em Secretaria com pendrive, tendo sido juntado aos autos
apenas o resumo de cálculos. (...)
Veja-se que a decisão proferida pelo MM. Juízo tem nítida natureza
interlocutória, porquanto não colocou fim à execução ou
representou qualquer óbice ao seu prosseguimento. Não se
observa, portanto, nenhuma conotação definitiva/terminativa da r.
Em sessão híbrida realizada em 25/10/2022, conforme os
decisão judicial ora agravada, o que afastaria a possibilidade de
termos das Portarias Conjuntas GP-CR nºs 02/2022 e 04/2022
recurso imediato.
deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara
No entanto, inequivocamente a decisão causou e causa até a
(Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
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