3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
9481
atuam na função de callcenter, teleatendimento e assemelhados,
satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
com jornada de 36 horas semanais, o que não foi observado pela
O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e
reclamada.
estrangeiros residentes no país "indenização por dano material,
O fato de a reclamante se ativar na função de atendente de clientes,
moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a
com headset e trabalhando em PA não é suficiente para
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
enquadramento na categoria pretendida pela reclamada.
assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral
Friso ainda, que o enquadramento sindical, em face do princípio da
decorrente de sua violação" (inc. X).
unicidade sindical previsto no artigo 8º, II da Constituição Federal,
Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho,
não decorre da conveniência do empregado e nem do empregador
4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos
e, sim, dos critérios legais fixados no artigo 511 da CLT.
cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de
Diante do exposto, acolho o pedido e reconheço o enquadramento
ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de
sindical da reclamante na categoria profissional dos securitários,
atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito,
devendo haver aplicação ao contrato de trabalho das convenções
independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a
coletivas da referida categoria, com o pagamento de: I) diferença
autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora
salarial entre o piso salarial e o salário auferido, com reflexos no
sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano
aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS com acréscimo de 40%;
efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma
II) diferenças de PLR entre o valor previsto nas convenções
sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p.
coletivas e os valores pagos; III) diferenças de vale refeição, entre o
649).
valor previsto nas convenções coletivas dos securitários e os
Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação,
valores já pagos a título de vale refeição; IV) um dia de labor com
é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima,
adicional de 100% para cada dia do securitário trabalhado, com
fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de
reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3, depósitos de
direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito
FGTS, acréscimo de 40% sobre o FGTS; V) multa prevista na
daquela, por dolo ou culpa.
cláusula 36; VI) auxílio cesta alimentação e 13ª cesta alimentação;
O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano
e VII) multa normativa prevista na cláusula 54ª das CCTs 2019 e
moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos
2020 e 56ª da CCT 2021.
acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho
Condeno ainda a reclamada a retificar na CTPS da reclamante o
Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito
valor do salário e suas atualizações, devendo fazê-lo no prazo de
ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito
05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo
passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos
em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso
que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da
de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do
vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais
Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora.
graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do
Trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645).
Em audiência ID. 29a0ab8 a testemunha Natalia Gomes Cintra
Dano moral
disse: “que havia pressão para cumprimento de metas; que tinha
A reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral
cobrança em reuniões, feedback, que a cobrança do supervisor era
no importe de R$ 10.000,00 em virtude de ter sido vítima de
para estar sempre dentro do primeiro ou segundo quartil; que tinha
cobrança diária e excessiva pelo cumprimento de metas e
cobrança de resultados porque caso não tivesse resultado, poderia
resultados, ter laborado em ambiente estressante, ter sido
impactar no desenvolvimento dentro da empresa; que não tinha
monitorada nas ligações, ter sido obrigada a trabalhar em dias em
ameaça verbal ou por escrito, porém, quando foi dispensada o
que estava com atestado médico, e ter sido limitada no uso de
supervisor disse que foi em virtude da baixa produtividade; que os
banheiro e no direito de beber água.
feedbacks eram individuais, em salas separadas, mas em alguns
A reclamada afirma que nunca praticou ato ilícito capaz de gerar
momentos eram na própria Central de Atendimentos; que não sabe
indenização ao reclamante.
se a reclamante cumpria as metas; que não cumpria as metas
Analiso.
porque elas eram bem difíceis de bater.”
O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à
A testemunha Irene de Souza Menegueti disse: “que as reuniões de
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