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TRT15 10/01/2023 -Pág. 361 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3638/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

361

reunidos, justamente para se evitar julgamentos contraditórios.
Em suma, o juízo indeferiu a produção de prova para se evitar a
produção de atos desnecessários.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Rejeito.

Tempestivo o recurso.

Portanto, ante a ausência de fatos novos, corretamente agiu o

Regular a representação processual.

Magistrado da origem, não se vislumbrando qualquer cerceio ao

Dispensado o preparo.

direito de defesa do autor.
Mantém-se."

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

O v.acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa

Cumpre esclarecer que o eventual apontamento de ofensa a

invocada pelo reclamante, com fundamento no indeferimento do

dispositivos legais e de divergência de arestos não serão

pedido de produção prova oral e de nova perícia médica, por

apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao

entender que o autor não trouxe fatos novos a justificar a produção

procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.

das provas requeridas.

Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento

Destarte, tendo em vista que nos termos dos arts. 370 do CPC e

do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do

765 da CLT, o magistrado possui ampla liberdade na condução do

Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na

processo - inclusive para indeferir a produção de provas

Súmula 442 do C. TST.

desnecessárias ao deslinde do feito-, não há falar em cerceamento
de defesa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e

Decidiu o v.acórdão:

Procedimento / Provas.

"(...)

AUSÊNCIA DE IGUALDADE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS

No caso, constata-se que o autor ajuizou a reclamação trabalhista

Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a

anterior, autuada sob nº 0011208-85.2017.5.15.0084, postulando o

parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre os

reconhecimento da doença ocupacional, com pedido de indenização

dispositivos constitucionais invocados. Para a satisfação das

por danos morais e materiais. Denota-se, ainda, que, após a

exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte

realização de perícia, foi afastado o nexo de causa ou concausa

recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o

com o labor, o que levou à improcedência daquela demanda (fls.

paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho

333/345), mantida, posteriormente, por este Egrégio Regional em

da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso.

sede recursal (fls. 339/343).
O MM. Juízo ao julgar a alegação de cerceamento de defesa quanto

CONCLUSÃO

ao indeferimento do pedido de perícia técnica nos presentes autos,

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

assim fundamentou (fls. 907/908):

Publique-se e intime-se.

O reclamante pretendia produzir prova oral e laudo pericial para

Campinas-SP, 19 de dezembro de 2022.

provar suas alegações.
Sem razão. O pleito era de reintegração sob o fundamento de que

JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO

seria portador de doença ocupacional nos ombros e no punho

Desembargador do Trabalho

direito. Ocorre que no processo 11208-85.2017, da 4ª VT de São

Vice-Presidente Judicial

José dos Campos foi produzida a prova técnica a respeito dos

/afl

ombros e do punho direito, daí ser desnecessária uma nova prova,
porquanto sequer alegado fatos novos ocorridos após o laudo
daquele processo. Aliás, a sentença no feito mencionado julgou
improcedentes os pedidos indenizatórios, acolhendo o laudo
pericial, que também foi mantido em segunda instância.
Note que esses processos são conexos pela causa de pedir e, se
tivessem sido ajuizados com pouca distância temporal, seriam

Código para aferir autenticidade deste caderno: 194584

Processo Nº ROT-0010270-64.2021.5.15.0015
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
ANA CAROLINA DA SILVA ROQUE
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 435364/SP)
Relator

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