3650/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023
8202
Em mérito, assiste razão à embargante acerca do erro material
É o breve relatório.
apontado, quanto ao nome das partes indicadas no primeiro
FUNDAMENTAÇÃO
parágrafo de fl. 202, início do relatório da sentença, pelo que se
Conheço dos embargos de declaração, pois regular a
retifica para lá constar o correto:
representação processual e tempestivos.
“(...) GISLAINE QUEIROZ DE OLIVEIRA, qualificação na
Em mérito, assiste razão ao embargante, o que se passa a sanar:
exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de
Quanto ao erro material, constou equivocamente no parágrafo de fl.
ASSOCIAÇÃO DE CONVIVÊNCIA NOVO TEMPO, (...)”
632 (...) No caso em tela, em que o contrato de trabalho vigorou de
DISPOSITIVO
24.01.1984 a 15.01.2021, aplicam-se as normas de direito material
DO EXPOSTO, ACOLHEM-SEos presentes Embargos de
estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 apenas quanto aos atos
Declaração, para se retificar o erro material apontado, tudo nos
praticados a partir de 11.11.2017, data em que essa norma entrou
termos da fundamentação supra, fundamentação esta que passa a
em vigor. (...).
fazer parte integrante desta conclusão.
Evidente o erro material, pois correto está o parágrafo anterior ao
Para fins recursais ficam mantidos os valores arbitrados à
ora citado, de modo que fica decotado da sentença o indigitado
condenação e às custas processuais.
último parágrafo de fl. 632, permanecendo o correto “(...) No caso
Intimem-se.
em tela, em que o contrato de trabalho vigorou de 16.07.2018 a
Nadamais.
06.03.2021, logo, aplicam-se as normas de direito material
estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017. (...)”.
RICARDO LUIS DA SILVA
A respeito da omissão do pleito de condenação do obreiro em
Juiz do Trabalho Substituto
honorários advocatícios, ante a concessão da justiça gratuita,
considerando o julgamento da ADI 5766 pelo Excelso STF, em que
Processo Nº ATOrd-0011155-87.2021.5.15.0109
AUTOR
ARRONAN CRUZ
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE CARDUCCI(OAB:
231497/SP)
ADVOGADO
LAERCIO DE JESUS OLIVEIRA(OAB:
130972/SP)
RÉU
METAFILM EMBALAGENS
PLASTICAS LTDA
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO FERRAZ DOS
SANTOS(OAB: 99036/SP)
ADVOGADO
DANIELE BENTO SANTOS(OAB:
304439/SP)
PERITO
MARCELO ROMA PONTES
prevaleceu a declaração de inconstitucionalidade da norma que
obriga a parte empregada beneficiária da justiça gratuita a arcar
com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei
13.467/2017, os honorários ao patrono da reclamada não são
devidos.
DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, ACOLHEM-SEos presentes Embargos de
Declaração, tudo nos termos da fundamentação supra,
fundamentação esta que passa a fazer parte integrante desta
Intimado(s)/Citado(s):
conclusão.
- ARRONAN CRUZ
Para fins recursais ficam mantidos os valores arbitrados à
condenação e às custas processuais.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
Nadamais.
JUSTIÇA DO
RICARDO LUIS DA SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef4ea2b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do
processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme
numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital
em formato PDF.
Opõe o reclamado Embargos Declaratórios (fls. 651) alegando a
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0011635-02.2020.5.15.0109
AUTOR
CRISTINA MEDEIROS DE MELLO
ADVOGADO
MAIRA RIBEIRO MOREIRA(OAB:
396558/SP)
ADVOGADO
ANA CLAUDIA PAES DE
OLIVEIRA(OAB: 338531/SP)
RÉU
CAMPARI DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO ROSSI
JUNIOR(OAB: 64794/SP)
PERITO
WILSON ROBERTO MARTANI
existência de omissão/contradição e erro material na sentença
atacada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195456
Intimado(s)/Citado(s):