3653/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4422
1ª TURMA - 2ª CÂMARA
único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
AGRAVO DE PETIÇÃO
moradia permanente" e na eventual hipótese de a entidade familiar
AUTOS N. 0010212-52.2022.5.15.0039
possuir mais de um imóvel como residência, "a impenhorabilidade
AGRAVANTES: ROQUE ONOFRE COELHO DA SILVA e
recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado,
ALCINDA MARIA PROENÇA COELHO DA SILVA
para esse fim".
AGRAVADOS: JOÃO DONIZETI RODRIGUES e OUTROS
No caso, o conjunto probatório existente no caderno processual
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI
demonstra que os agravantes residem no imóvel objeto de
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DOS REIS D'ÁVILLA CALIL
constrição.
Os documentos de fls.362-388 (declarações de vizinhos, contas de
energia e água, e imposto de renda) comprovam que o aludido
imóvel se trata da residência dos Srs. Roque Onofre Coelho da
Silva e Sra. Alcinda Proença Coelho da Silva.
Inconformados com a r. decisão de origem, que manteve a penhora
Ressalto, ainda, que mesmo que o aludido imóvel esteja locado a
do imóvel de matrícula 25.593 do CRI de Capivari, agrava de
terceiros, encontra-se protegido pela impenhorabilidade do art.5º da
petição os Srs. Roque Onofre e Alcinda. Alegam que o referido bem
Lei n. 8.009/90, consoante jurisprudência abaixo transcrita:
não pode ser penhorado por se tratar de bem de família.
"[...] EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Contraminuta dos Srs. Gustavo, Wanderlei, Sergio e Edson.
IMÓVEL DE ELEVADO VALOR LOCADO A TERCEIROS. DIREITO
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
À MORADIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA
em face do disposto no Regimento Interno deste E. Tribunal
REPÚBLICA CARACTERIZADA. 1. Consta da decisão regional que:
Regional do Trabalho.
'Pelos dois fundamentos antes expostos - locação da casa
Relatados.
penhorada e valor elevado deste bem, cuja diferença resultante da
expropriação judicial permite ao devedor comprar outra casa reformo a r. sentença para revogar a ordem de desconstituição da
penhora' 2. A garantia de impenhorabilidade do único imóvel
caracterizado como bem família não deve ser mitigada em virtude
VOTO
do elevado valor do bem ou por estar locado a terceiros, tendo em
Em que pesem as alegações de intempestividade arguidas pelos
conta que o legislador não estabeleceu tais hipóteses como
exequentes, verifica-se que os agravantes requereram a exclusão
exceção, homenageando o direito social à moradia e a proteção à
da penhorado imóvelde matrícula 25.593 do CRI de Capivari no
família. 3. Assim, independentemente do valor em que foi avaliado o
dia 13.05.2020, após ser proferida a decisão deID d4b9acd em
imóvel, não se pode perder de vista que essa variável econômica
04.05.2020. E da decisão que rejeitou o pedido, por entender que
não abala os valores constitucionais (o direito social à moradia e a
não se trata de bem de família, agrava de petição os Srs. Roque e
proteção à família) efetivados pelo legislador ao editar a Lei nº
Alcinda, dentro do prazo legal.
8.009, de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço
família. 4. Esta Corte Superior vem se orientando no sentido de que
do agravo de petição.
a impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90 abrange
Os agravantes alegam, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel
o único imóvel do executado, ainda que seja de elevado valor ou
penhorado, por constituir bem de família.
esteja locado a terceiros, uma vez que a renda auferida pode ser
A impenhorabilidade do bem de família está amparada no princípio
utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou,
de que a execução não deve levar o devedor a situação
ainda, para a própria manutenção da entidade familiar, conforme
incompatível com a dignidade humana. Visa garantir as condições
assegurado pelo art. 6º da Constituição da República. Precedentes.
existenciais mínimas para uma vida digna, sem submetê-lo a
Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 546-
situações degradantes. Exige, para tanto, que o imóvel seja o único
93.2010.5.10.0004, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro: Hugo Carlos
bem de propriedade do executado utilizado para sua residência ou
Scheuermann, in DEJT 31.3.2015).
de sua família.
De modo diverso, não há provas hábeis a demonstrar que o imóvel
Nos termos do artigo 5º, da Lei n. 8.009/90, "para os efeitos de
penhorado não era o único bem de propriedade dos agravantes.
impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um
Ressalto, por oportuno, que incumbe aos exequentes a prova da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195697