3665/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023
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desfavorável e com movimentos repetitivos" (fl.396).E, assim,
Os honorários assistenciais eram fixados, conforme reiteradas e
reconheceu "a existência de nexo de concausalidade entre as
amplamente majoritárias decisões desta Justiça Especializada, em
atividades laborais e as doenças psiquiátricas e ortopédicas da
15% sobre a condenação.
reclamante, restando afastada, neste particular, a conclusão
Sendo assim, ao estender o pagamento de honorários advocatícios
pericial" (fl.396).
sucumbenciais, a Lei 13.467/2017 não pode implicar em retrocesso
Ainda, como bem pontuado pelo juízo de origem restou
social, considerando o percentual de honorários advocatícios fixado
demonstrado "que a reclamante laborava sob intensa pressão e
pela jurisprudência anterior.
cobrança para execução dos serviços, bem como em posição
Por fim, considerando também os parâmetros fixados no §2º, do
ergonomicamente desfavorável e com movimentos repetitivos".
artigo 791-A da CLT, a condenação da reclamada comporta a
Desse modo, nada a reparar na sentença neste tocante, pois os
fixação em 15% sobre a condenação.
elementos constantes nos depoimentos oferecem suporte para se
Nego provimento.
concluir que as condições de trabalho da reclamante contribuíram
para o agravamento de suas doenças, o que é suficiente para a
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
caracterização da doença laborativa.
a) Do dano material (vitalícia), estabilidade acidentária e
Vale dizer que o magistrado não fica adstrito ao resultado do laudo
convênio médico
pericial, sendo mais importante que a conclusão isolada do perito a
Insurge-se a reclamante em razão da decisão de primeiro grau, que
análise de todos os dados técnicos e de todo o conjunto fático
julgou improcedentes os pedidos os pedidos de nulidade da
probatório sobre a realidade de trabalho, o que proporcionará a
dispensa, reintegração ao emprego, indenização compensatória de
formação de seu convencimento racional, conforme previsto nos
garantia de emprego, restabelecimento do plano de saúde e
artigos 371 e 479 do CPC.
indenização por danos materiais, por entender que não comprovada
E, no caso dos autos, a comprovação de que o fator laboral
a incapacidade laboral.
contribuiu diretamente para o surgimento ou agravamento das
Comprovado o nexo concausal entre as patologias da reclamante e
doenças, ainda que não seja o trabalho a única causa determinante,
as atividades por ela exercidas na reclamada, não há como negar a
é suficiente para a caracterização da doença do trabalho.
aplicabilidade do artigo 118 da Lei n. 8213/91, que confere ao
Assim, nada a reparar na sentença que, "considerando o sofrimento
trabalhador uma estabilidade no emprego por, no mínimo, 12
com as doenças, dores físicas e psíquicas, além da interferência
meses.
negativa nos anseios profissionais e sociais da reclamante em
Desse modo, considerando que já ultrapassado o período da
decorrência da lesão", condenou a reclamada ao pagamento de
estabilidade, não se faz possível a reintegração ao trabalho, sendo
indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil
impositiva a indenização do período da estabilidade de 12 (doze)
reais), valor este que, embora repute insuficiente para cumprir sua
meses a contar da data da dispensa, sendo devidos os salários e
finalidade essencial de reparar os danos sofridos pela reclamante e
demais vantagens conferidas à sua categoria no período, férias com
atuar no aspecto pedagógico, impedindo que situações
terço constitucional, 13º salários, depósitos em FGTS mais a multa
semelhantes voltem a ocorrer, mantenho, em observância ao
de 40%.
princípio do "non reformatio in pejus".
Por fim, restou constatada no dia da perícia a ausência de qualquer
Nego provimento ao apelo, portanto.
incapacidade laboral da reclamante e como não há elementos nos
autos que evidenciem o contrário, nego provimento ao recurso no
II - Honorários Periciais
que se refere ao pedido de indenização por danos materiais
Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia,
(pensão mensal vitalícia) e restabelecimento do plano de saúde.
não há que se falar em exclusão de sua condenação ao pagamento
Dou parcial provimento ao apelo, portanto.
de honorários periciais.
Nego provimento ao recurso.
PREQUESTIONAMENTO
Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as
III - Honorários advocatícios
matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Requer a reclamada a redução do valor fixado na sentença a título
de honorários advocatícios de sucumbência em 15%.
Sem razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196414
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