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TRT15 16/02/2023 -Pág. 1769 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3665/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023

1769

desfavorável e com movimentos repetitivos" (fl.396).E, assim,

Os honorários assistenciais eram fixados, conforme reiteradas e

reconheceu "a existência de nexo de concausalidade entre as

amplamente majoritárias decisões desta Justiça Especializada, em

atividades laborais e as doenças psiquiátricas e ortopédicas da

15% sobre a condenação.

reclamante, restando afastada, neste particular, a conclusão

Sendo assim, ao estender o pagamento de honorários advocatícios

pericial" (fl.396).

sucumbenciais, a Lei 13.467/2017 não pode implicar em retrocesso

Ainda, como bem pontuado pelo juízo de origem restou

social, considerando o percentual de honorários advocatícios fixado

demonstrado "que a reclamante laborava sob intensa pressão e

pela jurisprudência anterior.

cobrança para execução dos serviços, bem como em posição

Por fim, considerando também os parâmetros fixados no §2º, do

ergonomicamente desfavorável e com movimentos repetitivos".

artigo 791-A da CLT, a condenação da reclamada comporta a

Desse modo, nada a reparar na sentença neste tocante, pois os

fixação em 15% sobre a condenação.

elementos constantes nos depoimentos oferecem suporte para se

Nego provimento.

concluir que as condições de trabalho da reclamante contribuíram
para o agravamento de suas doenças, o que é suficiente para a

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

caracterização da doença laborativa.

a) Do dano material (vitalícia), estabilidade acidentária e

Vale dizer que o magistrado não fica adstrito ao resultado do laudo

convênio médico

pericial, sendo mais importante que a conclusão isolada do perito a

Insurge-se a reclamante em razão da decisão de primeiro grau, que

análise de todos os dados técnicos e de todo o conjunto fático

julgou improcedentes os pedidos os pedidos de nulidade da

probatório sobre a realidade de trabalho, o que proporcionará a

dispensa, reintegração ao emprego, indenização compensatória de

formação de seu convencimento racional, conforme previsto nos

garantia de emprego, restabelecimento do plano de saúde e

artigos 371 e 479 do CPC.

indenização por danos materiais, por entender que não comprovada

E, no caso dos autos, a comprovação de que o fator laboral

a incapacidade laboral.

contribuiu diretamente para o surgimento ou agravamento das

Comprovado o nexo concausal entre as patologias da reclamante e

doenças, ainda que não seja o trabalho a única causa determinante,

as atividades por ela exercidas na reclamada, não há como negar a

é suficiente para a caracterização da doença do trabalho.

aplicabilidade do artigo 118 da Lei n. 8213/91, que confere ao

Assim, nada a reparar na sentença que, "considerando o sofrimento

trabalhador uma estabilidade no emprego por, no mínimo, 12

com as doenças, dores físicas e psíquicas, além da interferência

meses.

negativa nos anseios profissionais e sociais da reclamante em

Desse modo, considerando que já ultrapassado o período da

decorrência da lesão", condenou a reclamada ao pagamento de

estabilidade, não se faz possível a reintegração ao trabalho, sendo

indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil

impositiva a indenização do período da estabilidade de 12 (doze)

reais), valor este que, embora repute insuficiente para cumprir sua

meses a contar da data da dispensa, sendo devidos os salários e

finalidade essencial de reparar os danos sofridos pela reclamante e

demais vantagens conferidas à sua categoria no período, férias com

atuar no aspecto pedagógico, impedindo que situações

terço constitucional, 13º salários, depósitos em FGTS mais a multa

semelhantes voltem a ocorrer, mantenho, em observância ao

de 40%.

princípio do "non reformatio in pejus".

Por fim, restou constatada no dia da perícia a ausência de qualquer

Nego provimento ao apelo, portanto.

incapacidade laboral da reclamante e como não há elementos nos
autos que evidenciem o contrário, nego provimento ao recurso no

II - Honorários Periciais

que se refere ao pedido de indenização por danos materiais

Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia,

(pensão mensal vitalícia) e restabelecimento do plano de saúde.

não há que se falar em exclusão de sua condenação ao pagamento

Dou parcial provimento ao apelo, portanto.

de honorários periciais.
Nego provimento ao recurso.

PREQUESTIONAMENTO
Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionadas as

III - Honorários advocatícios

matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados.

Requer a reclamada a redução do valor fixado na sentença a título
de honorários advocatícios de sucumbência em 15%.
Sem razão.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196414

Dispositivo

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