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TRT16 16/08/2022 -Pág. 949 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 16/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

949

a decretação da prescrição intercorrente no âmbito da execução

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

trabalhista. A Lei 13.467/2017 nada mais fez do que reverenciar

DECISÃO:

aquilo que já vinha se consolidando ultimamente no doutrina e na

Ante a ausência de manifestação, presumo satisfeita a dívida em

jurisprudência.

execução.

Sendo assim, quando verificada a inércia do exequente em praticar

Considerando que o crédito do autor foi devidamente satisfeito;

atos processuais voltados a impulsionar a execução, no decurso do

Considerando que não há encargos compulsórios a serem exigidos,

prazo legal, deve-se aplicar a prescrição intercorrente na execução

uma vez que eles foram dispensados/recolhidos;

trabalhista, à vista do dever estatal de velar pela rápida solução dos

Tendo sido a obrigação satisfeita, com quitação da dívida, declaro,

litígios e ante o primado do segurança jurídica e o escopo da

por sentença, a extinção da execução, à vista do inciso II, do artigo

pacificação social.

924, do CPC e do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da

Feitas essas ponderações, destaco que, no caso vertente, o credor

CGJT, estando, portanto, exaurida a prestação jurisdicional.

foi intimado a adotar providencia eficaz no sentido de viabilizar o

Intime-se o exequente.

recebimento de seu crédito e, no entanto, quedou inerte, por mais

Arquivem-se os autos.

de dois anos.
Portanto, tendo havido a perdasuperveniente daexecutoriedade do

LUCAS SILVA DE CASTRO

título, em decorrência da incidência da prescrição intercorrente,

Juiz do Trabalho Substituto

DECIDO DECLARARAEXTINÇÃODAEXECUÇÃO.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.

Processo Nº ATSum-0016306-79.2018.5.16.0022
AUTOR
CLEITIONE MARTINS ALVES
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DE
ALCANTARA(OAB: 5263/MA)
RÉU
L C L LIMPEZA MANUTENCAO E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
CONDOMINIO DO RESIDENCIAL
GUARAPARI
ADVOGADO
PAULO RENATO MENDES DE
SOUZA(OAB: 9618/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITIONE MARTINS ALVES

LUCAS SILVA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO

Juiz do Trabalho Substituto

JUSTIÇA DO
Processo Nº ATSum-0016306-79.2018.5.16.0022
AUTOR
CLEITIONE MARTINS ALVES
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DE
ALCANTARA(OAB: 5263/MA)
RÉU
L C L LIMPEZA MANUTENCAO E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
CONDOMINIO DO RESIDENCIAL
GUARAPARI
ADVOGADO
PAULO RENATO MENDES DE
SOUZA(OAB: 9618/MA)

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b962989
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO:
Ante a ausência de manifestação, presumo satisfeita a dívida em
execução.

Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GUARAPARI

Considerando que o crédito do autor foi devidamente satisfeito;
Considerando que não há encargos compulsórios a serem exigidos,
uma vez que eles foram dispensados/recolhidos;
Tendo sido a obrigação satisfeita, com quitação da dívida, declaro,

PODER JUDICIÁRIO
por sentença, a extinção da execução, à vista do inciso II, do artigo
JUSTIÇA DO
924, do CPC e do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da
CGJT, estando, portanto, exaurida a prestação jurisdicional.
INTIMAÇÃO

Intime-se o exequente.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b962989

Arquivem-se os autos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187144

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