3538/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
949
a decretação da prescrição intercorrente no âmbito da execução
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
trabalhista. A Lei 13.467/2017 nada mais fez do que reverenciar
DECISÃO:
aquilo que já vinha se consolidando ultimamente no doutrina e na
Ante a ausência de manifestação, presumo satisfeita a dívida em
jurisprudência.
execução.
Sendo assim, quando verificada a inércia do exequente em praticar
Considerando que o crédito do autor foi devidamente satisfeito;
atos processuais voltados a impulsionar a execução, no decurso do
Considerando que não há encargos compulsórios a serem exigidos,
prazo legal, deve-se aplicar a prescrição intercorrente na execução
uma vez que eles foram dispensados/recolhidos;
trabalhista, à vista do dever estatal de velar pela rápida solução dos
Tendo sido a obrigação satisfeita, com quitação da dívida, declaro,
litígios e ante o primado do segurança jurídica e o escopo da
por sentença, a extinção da execução, à vista do inciso II, do artigo
pacificação social.
924, do CPC e do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da
Feitas essas ponderações, destaco que, no caso vertente, o credor
CGJT, estando, portanto, exaurida a prestação jurisdicional.
foi intimado a adotar providencia eficaz no sentido de viabilizar o
Intime-se o exequente.
recebimento de seu crédito e, no entanto, quedou inerte, por mais
Arquivem-se os autos.
de dois anos.
Portanto, tendo havido a perdasuperveniente daexecutoriedade do
LUCAS SILVA DE CASTRO
título, em decorrência da incidência da prescrição intercorrente,
Juiz do Trabalho Substituto
DECIDO DECLARARAEXTINÇÃODAEXECUÇÃO.
Intime-se o exequente.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Processo Nº ATSum-0016306-79.2018.5.16.0022
AUTOR
CLEITIONE MARTINS ALVES
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DE
ALCANTARA(OAB: 5263/MA)
RÉU
L C L LIMPEZA MANUTENCAO E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
CONDOMINIO DO RESIDENCIAL
GUARAPARI
ADVOGADO
PAULO RENATO MENDES DE
SOUZA(OAB: 9618/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITIONE MARTINS ALVES
LUCAS SILVA DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATSum-0016306-79.2018.5.16.0022
AUTOR
CLEITIONE MARTINS ALVES
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DE
ALCANTARA(OAB: 5263/MA)
RÉU
L C L LIMPEZA MANUTENCAO E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
CONDOMINIO DO RESIDENCIAL
GUARAPARI
ADVOGADO
PAULO RENATO MENDES DE
SOUZA(OAB: 9618/MA)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b962989
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO:
Ante a ausência de manifestação, presumo satisfeita a dívida em
execução.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GUARAPARI
Considerando que o crédito do autor foi devidamente satisfeito;
Considerando que não há encargos compulsórios a serem exigidos,
uma vez que eles foram dispensados/recolhidos;
Tendo sido a obrigação satisfeita, com quitação da dívida, declaro,
PODER JUDICIÁRIO
por sentença, a extinção da execução, à vista do inciso II, do artigo
JUSTIÇA DO
924, do CPC e do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da
CGJT, estando, portanto, exaurida a prestação jurisdicional.
INTIMAÇÃO
Intime-se o exequente.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b962989
Arquivem-se os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187144