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TRT17 02/02/2016 -Pág. 318 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 02/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1909/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2016

318

verbas rescisórias, penalidades dos artigos 467 e 477 da CLT,
recolhimentos

previdenciários, danos morais e honorários

advocatícios. Solicitou os benefícios da assistência judiciária.
Juntou documentos.
Ausente a reclamada, autor requereu declaração da revelia e
aplicação da pena de confissão. Valor da causa conforme inicial.
Ato contínuo, autor declarou não ter mais provas a produzir. Razões

Edital
Processo Nº RTSum-0001089-37.2015.5.17.0001
AUTOR
DANIEL BONA DELFINO
ADVOGADO
IVOMAR RODRIGUES GOMES
JUNIOR(OAB: 14055/ES)
ADVOGADO
OHANNA OLIVEIRA RUY(OAB:
21174/ES)
RÉU
CALLTEC TELECOMUNICACOES E
INFORMATICA LTDA - ME

finais reiterativas.
Conciliação prejudicada
É o relatório!
PEDIDO
Ausente à audiência, apesar de regularmente notificada - 150e18e
e ff77d9f de 10/09/2015, a reclamada tornou-se revel e confessa na
matéria de fato.

Intimado(s)/Citado(s):
- CALLTEC TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA ME

Nestes moldes, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na
inicial, restando procedentes os itens B, C, E, F e H do pedido,
compensados os requerimentos reiterados. Devida ainda a

Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo:0001089-37.2015.5.17.0001
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Exequente:DANIEL BONA DELFINO
Executado: CALLTEC TELECOMUNICACOES E INFORMATICA
LTDA - ME
O

pedido.
A Justiça do Trabalho não possui competência para determinar
recolhimentos previdenciários sobre parcelas espontaneamente
quitadas. Neste particular (item D), extingue-se o processo, sem
análise do mérito - artigo 267, IV, do CPC.
Além disso, não ha parcelas de natureza indiscutivelmente

(A) MM (a). Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no

uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o
presente

penalidade do artigo 477 da CLT - primeira parte do item F do

edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo

mesmo fica(m) NOTIFICADO(S) o(s) RÉU: CALLTEC
TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão
proferida nos autos

supracitados:

remuneratória que justifique aplicação da penalidade do artigo 467
da CLT. Também os fundamentos lançados na inicial não justificam
o pleito de danos morais. São improcedentes os itens F (segunda
parte) e J do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
As partes não litigam pessoalmente - artigo 791 da Consolidação
das Leis do Trabalho. O artigo 16 da Lei 5.584/70 não limita a
concessão dos honorários advocatícios às hipóteses em que a

DESPACHO

parte goza dos benefícios da assistência judiciária. E, de qualquer
forma, os requisitos de concessão da assistência foram alterados

Vistos etc.

pela redação atribuída ao artigo 790, § 3º, da Consolidação das

Ante o teor da certidão ID a154964, intime-se a empresa ré,
CALLTEC TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA - ME,
CNPJ 11.487.521/0001-31, do teor da sentença abaixo transcrita,
por edital.

Leis do Trabalho pela Lei 10.537/2002.
Protegido o trabalhador pela ampliação da assistência judiciária,
considera-se equilibrada a correlação de forças processual. Assim,
a questão se resolve nos moldes do processo comum - artigo 133

Pelos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao
presente despacho força de EDITAL, para o fim acima descrito.

da Constituição Federal e 19/35 do Código de Processo Civil. Não
são devidos honorários advocatícios.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

"S E N T E N Ç A
Vistos etc.
DANIEL BONA DELFINO apresentou reclamação trabalhista em
face de CALLTEC TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA
LTDA. - ME para pedir reconhecimento de vínculo e pagamento das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92497

Defiro o requerimento de assistência judiciária, em respeito à
aventada precariedade econômica do reclamante - artigo 790, § 3º,
da Consolidação das Leis do Trabalho - vide OJ SDI 1269 e OJ SDI
1331. No que se refere aos requisitos de concessão da assistência

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