2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
323
Aponta a embargante omissões no julgado, ressaltando a
necessidade de serem supridas.
Nego provimento.
Quanto ao tópico referente à aplicabilidade da Súmula 330 do TST,
alega que não restaram enfrentados os artigos 477 e 464 da CLT e
os artigos 374, I do CPC de 2015 e 219 do Código Civil. Insiste que
o TRCT colacionado é válido, eis que elaborado com observância
da livre manifestação de vontade das partes. Diz também que os
contracheques colacionados aos autos não foram impugnados,
restando incontroverso que referido documento refletem a realidade
da remuneração recebida pelo obreiro.
No tocante às horas extras, afirma que o ônus da prova era do
reclamante. Aqui aponta como violados os artigos 74, § 2º e 818 da
CLT, além do artigo 373, I do CPC. Cita, por fim, a Súmula 291 do
TST.
ACÓRDÃO
No que tange à multa por embargos protelatórios, assevera que não
foram enfrentados os artigos 489, § 1º, IV do CPC de 2015 e artigo
93, IX da CF/88. Registra que impugnou a validade da sentença em
razão da omissão quanto ao pedido subsidiário, para que se
considerasse o período em que o autor foi gerente e ainda quanto
ao pedido para que se observasse os parâmetros de liquidação
definidos na jurisprudência consolidada do TST, e, além de a
sentença não rebater tais pontos, considerou que não houve a
omissão alegada.
Requer assim sejam sanados os vícios apontados.
Verifico, entretanto, que as alegações da embargante refletem
apenas inconformismo com a decisão embargada, relativamente às
questões acima abordados. Ora os embargos declaratórios não se
destinam a rediscutir matéria já decidida; se a embargante persegue
a reforma do julgado deverá se utilizar do recurso próprio.
Ademais, não está o Juízo obrigado a se manifestar sobre todos os
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
argumentos e preceitos de lei invocados pela parte, bastando que
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Extraordinária realizada no dia
se manifeste sobre os pontos que entende relevantes e indique os
13 de dezembro de 2017, às 13 horas e 30 minutos, sob a
motivos que lhe formaram o convencimento. Isso foi feito.
Presidência do Exmo. Desembargador Mário Ribeiro Cantarino
Neto, com a participação do Exmo. Desembargador Cláudio
Ressalto, por oportuno, que eventual error in judicando não justifica
Armando Couce de Menezes, do Exmo. Desembargador José Luiz
a oposição de embargos declaratórios.
Serafini, e presente o representante do Ministério Público do
Trabalho, Dr. Antônio Carlos Lopes Soares, por unanimidade,
Assim, por inexistir no julgado o vício apontado e, tampouco,
conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes
necessidade de prequestionar matéria para interpor recurso de
provimento.
revista, nega-se provimento aos embargos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114776