2444/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Abril de 2018
680
da r. sentença:
Custas de R$ 300,00, sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à
condenação, nos moldes do art. 789, inciso I do Texto Consolidado,
2. FUNDAMENTAÇÃO
as expensas da reclamada.
Assim, não há necessidade de preparo quanto ao recurso do autor,
por conseguinte, não se há de falar em deserção de tal recurso.
Rejeito a preliminar.
Conheço parcialmente do recurso do autor. Deixo de conhecer
quanto aos honorários periciais, por ausência de interesse recursal
quanto ao tema. O reclamante não foi sucumbente na matéria.
Conheço das demais matérias e do recurso da 2ª reclamada, pois
preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade.
2.1. CONHECIMENTO
2.2.1. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RELATIVA AO RECURSO
DO AUTOR - ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA 2ª RÉ
2.2.1. RECURSO DO AUTOR
Não se há de falar em deserção do recurso do autor, uma vez que a
sucumbência foi imputada as rés. Nesse sentido, transcrevo trecho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117286