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TRT17 25/07/2018 -Pág. 1957 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 25/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

conclusos.
Por fim, dê-se cumprimento ao despacho de fls. 3099/3099-v.
Cumpra-se. Intimem-se.
Vitória, 19 de julho de 2018
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza do Trabalho Substituta

Despacho
Processo Nº AID-0140900-32.2008.5.17.0009
Processo Nº AID-140900/2008-009-17-00.3

Autor

Advogado
Réu

Advogado
Plurima Autor

Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
Advogado

João Francisco Candal Neto - Espólio
de - Rep Solange Gonçalves de
Oliveira Candal
Lilian Belisario dos Santos(OAB:
8958/ES)
INSTITUTO CAPIXABA DE
PESQUISA, ASSISTENCIA TECNICA
E EXTENSAO RURAL
Pedro Alonso Ceolin(OAB: 2110/ES)
João Francisco Candal Neto - Espólio
de - Rep Philippe Antonio de Oliveira
Candal
Lilian Belisario dos Santos(OAB:
8958/ES)
João Francisco Candal Neto - Espólio
de - Rep Anne Elise de Oliveira Candal
João Francisco Candal Neto - Espólio
de - Rep Ramiro de Oliveira Candal
Lilian Belisario dos Santos(OAB:
8958/ES)

Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTENCIA
TECNICA E EXTENSAO RURAL
- João Francisco Candal Neto - Espólio de - Rep Anne Elise de
Oliveira Candal
- João Francisco Candal Neto - Espólio de - Rep Philippe Antonio
de Oliveira Candal
- João Francisco Candal Neto - Espólio de - Rep Ramiro de
Oliveira Candal
- João Francisco Candal Neto - Espólio de - Rep Solange
Gonçalves de Oliveira Candal
PROC.0140900-32.2008.5.17.0009
PROMOÇÃO
Os autos vieram à Contadoria para cumprimento da decisão de fls.
971-971-verso.
VALORES INCONTROVERSOS:
Os cálculos foram adequados com o registro dos créditos dos
herdeiros do exequente falecido JOÃO FRANCISCO CANDAL
NETO, sendo a verba “pensão” registrada conforme decisão de fl.
523-535 (cálculos periciais de fls. 845-873) e a verba “danos
morais” rateada de acordo com a decisão de fl. 971 (SEQ05 dos
cálculos juntados às fls. 972-991).
Tendo em vista o equívoco apontado na promoção de fl. 970
(diferença por volta de R$ 18.862,48), e que o depósito não foi
suficiente para o pagamento total da parte incontroversa,
elaboramos planilha com valores limitados ao total depositado
proporcionando a cada herdeiro, conforme sua cota do total do
crédito (fl. 992 - Quadros I, II e III).
Nas fls. 993-994 (SEQ06) apresentamos os valores incontroversos
que aguardam depósito.
Aplicada a IN RFB 1127/2011 na apuração do IRRF, salientando
que não há incidência fiscal nem tributária sobre a verba “Danos
Morais” (sentença de fl. 534).
Mantido o encerramento dos juros conforme informado na
promoção de fl. 922.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121929

1957

Os parâmetros para expedição do alvará constam da planilha de fl.
1002.
VALORES CONTROVERSOS:
A seguir procedemos à apuração do crédito utilizando a data de
ajuizamento de 21.10.1996, conforme determinação de fl. 957-958.
Os cálculos foram juntados às fls. 995-999.
Nos Quadros IV e V (fl. 1000), foi apontado o remanescente a ser
depositado e na fl. 1001 o valor atualizado.
Faço conclusos os presentes autos para o(a) Exmo(a). Juiz(a)
Auxiliar de Conciliação de Precatório.
Vitória, 23 de julho de 2018
Giovanna Regina Merlo de Pianti
Técnico Judiciário, Área Administrativa
DESPACHO
Vistos etc,
Requisite-se ao Executado o valor indicado pela contadoria às fls.
994 e 1001.
Expeça(m)-se alvará(s) conforme planilha de fl. 1002 em nome do
patrono, com acréscimos a partir da data do depósito, em conjunto
com o(s) exequente(s), intimando-se o(a) mesmo(a) para tomar
ciência da expedição do(s) alvará(s) com validade de 90 (noventa)
dias e que o saque somente será efetivado na Agencia 3665-X PAB
– TRT Vitória-ES do Banco do Brasil mediante fornecimento, no
momento do saque, de cópia de documento de identidade e de
fornecimento de numeração e série da CTPS, de numeração de PIS
-PASEP ou NIT (estes para o caso de recolhimento de INSS cota
reclamante-código 1708), de numeração de CPF e de endereço
residencial com CEP.
Deverá o Banco, no prazo de cinco dias, remeter as comprovações
(dos pagamentos/recolhimentos) diretamente ao Juízo Auxiliar.
Comprovado(s) o(s) saque(s), registre(m)-se na planilha do depósito
4000.124.080.379.
Após, cumpra-se a parte final da determinação de fls. 957-verso,
com relação às diferenças apuradas.
Intimem-se.
Vitória, 23 de julho de 2018
Denise Alves Tumoli Ferreira
Juíza do Trabalho Substituta

Despacho
Processo Nº RTOrd-0095400-18.1997.5.17.0141
Processo Nº RTOrd-95400/1997-141-17-00.5

Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado

Admilson Mendes Miranda
Ubirajara Douglas Vianna(OAB:
5105/ES)
Municipio de Alto Rio Novo
Dario Roberto Vieira(OAB: 8122/ES)

Intimado(s)/Citado(s):
- Admilson Mendes Miranda
- Municipio de Alto Rio Novo
PROC.0095400-18.1997.5.17.0141
CONCLUSÃO
Faço conclusos os presentes autos para o(a) Exmo(a). Juiz(a)
Auxiliar de Conciliação de Precatório.
Vitória, 24 de julho de 2018
André Amaro Ferreira
Analista Judiciário, Área Judiciária
DESPACHO
Vistos os autos.
Trata-se de petição requerendo a habilitação dos herdeiros do

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