2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
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traduz um rol taxativo, comportando interpretação inclusiva, a qual
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada em
abarcaria, inclusive, a Embargada.
face do Acórdão prolatado por esta 1ª Turma que conheceu
parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, por
Com relação ao Plano de Cargos em Comissão julgado inválido no
unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, e conheceu do
Acórdão, assevera que houve omissão e obscuridade no decisum.
recurso interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria, deu
Argumenta que a Embargada "não suscitou qualquer nulidade
provimento parcial ao recurso.
quanto a sua adesão ao respectivo plano de cargo, que impôs essa
jornada." Assim, sustenta tratar-se de fato incontroverso, de acordo
com o art. 334, III, do CPC, haja vista a Embargada não ter
impugnado tal fato no momento processual oportuno. Argumenta
também que a Embargante exprimiu sua vontade de permanecer
realizando a jornada de 08 horas diárias e cita a Súmula 51, item II,
do TST.
Aduz que há omissão no Acórdão quanto aos termos da OJ 70 da
SDI-1 do TST, requerendo que seja a omissão sanada para que se
2. FUNDAMENTAÇÃO
"determine a compensação das diferenças pagas com a jornada de
8 horas e a tabela de 6 horas."
Por fim, requer seja provido o presente recurso, inclusive para fins
de prequestionamento. Requer manifestação quanto aos temas
suscitados, sob pena de ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV e art.
93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, art. 458 do CPC e art.
832 da CLT.
2.1. CONHECIMENTO
Vejamos.
Conheço dos embargos de declaração, por presentes seus
Primeiramente, ressalto que a oposição de embargos de declaração
pressupostos de admissibilidade.
tem suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art.
1.022 do atual CPC e no artigo 897-A, da CLT, quais sejam:
2.2 MÉRITO
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
Alega a embargante que, em que pese o V. Acórdão ter
ou a requerimento, corrigir erro material.
reconhecido a competência dessa Especializada para analisar os
pedidos de reflexos sobre a previdência complementar, compartilha
Quanto à omissão, cabe esclarecer o conceito para fins de oposição
de entendimento diverso, expresso em sua contestação e recurso
de embargos declaratórios, conforme lições de Fredie Didier Jr.:
ordinário, e requer que seja prequestionado o fato de que a
"Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um
prolação da sentença se deu em 05/06/2018, a fim de "demonstrar
pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c)
que tal data ocorreu após o marco temporal estabelecido pelo STF",
ausência de questões de ordem pública (...)" (Curso de Direito
tal como o fato de que '"a natureza de uma parcela deter natureza
Processual Civil. Vol.3, 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2011).
salarial não permite a sua inclusão no salário contribuição para a
FUNCEF, de per si", na forma da Súmula 297 do TST.
No que tange à obscuridade alegada, vale trazer à colação o que
leciona Vicente Greco Filho: "Há obscuridade quando a sentença
Sustenta também que há omissão no Acórdão vez que "nada
está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de
mencionou sobre o valor pago a título de gratificação de função
conhecimento e vontade do juiz." (Direito Processual Civil Brasileiro,
(muito além de 1/3)." Sustenta que o art. 224, §2º, da CLT não
vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000).
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