2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CONSTRUTOR VITORIA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000402-84.2017.5.17.0132 (RO)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE
EMPREGO. PARCERIA. É sabido que, conforme legalmente
RECORRENTE: RICARDO ANTONIO DE CARVALHO
consagrado pelo art. 3º da CLT, a relação de trabalho baseada em
um vínculo empregatício é composta de requisitos que devem
RECORRIDO:
ESTRUTURAL
CONSTRUTORA
E
apresentar-se cumulativamente na situação fática, quais sejam,
INCORPORADORA LTDA, USINA CAPARAO EIRELI - EPP,
prestação de serviços por uma pessoa física com pessoalidade,
CONSORCIO CONSTRUTOR VITORIA, CONSORCIO
onerosidade, não eventualidade e subordinação. A subordinação
CONSTRUTOR DO RIO - ACARI, CONSORCIO CONSTRUTOR
jurídica mencionada no artigo 3º da CLT está ligada ao direito do
ITAIPAVA - CONSTRUPAVA, CONSORCIO ESTRUTURAL
empregador, na qualidade de credor da atividade, de emitir
SANEVIX, SANEVIX ENGENHARIA LTDA, URBSERVICE
comandos e ordens e, consequentemente, a correspondente
SERVICOS URBANOS LTDA, USINA PAULISTA LTDA,
obrigação do empregado de se submeter àqueles comandos, o que,
PEDREIRA ITAIPAVA LTDA, NEPOMUCENO & CARVALHO
inclusive, torna o direito de resistência uma exceção. Admitida a
CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS - SOCIEDADE SIMPLES
prestação de serviços por parte do obreiro pela Reclamada, impõe-
- ME, ORIGINAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA -
se a ela, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do NCPC, o ônus
ME, REIS MAGOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -
de demonstrar a inexistência desses requisitos. No presente caso,
ME, LOCSERVICE LOCACOES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
entende-se que a Ré se desincumbiu desse ônus, uma vez que as
- ME
provas colacionadas aos autos, em especial, as produzidas em
audiência, foram suficientes para demonstrar a inexistência da
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE
relação de emprego alegada pelo Autor.
ITAPEMIRIM/ES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK
COMPETÊNCIA: 1ª TURMA
1. RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131721