1408/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2014
8.177/91. Correção monetária a partir do vencimento da obrigação,
pelos parâmetros da Súmula 381/TST.
Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais,
sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à
Receita Federal a falta dos últimos, autorizada a dedução dos
valores a cargo do obreiro (Súmula 368, III, do TST).
Em relação aos parâmetros a serem seguidos na apuração das
contribuições previdenciárias devidas, aplicam-se as regras
constantes do Decreto nº 3.048/99, seja quanto às parcelas sobre
as quais incidem (art. 214), seja quanto à adoção do regime de
competência (art. 276, § 4º).
Custas pela reclamada, de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisório da
condenação.
Oficiem-se à União, SRTE, CEF etc., enviando-lhe(s) cópia desta
sentença, após o seu trânsito em julgado). Inclusive para fins de
ação de ação de regresso.
O inteiro teor encontra-se à disposição da parte interessada no site
www.trt18.jus.br e/ou na Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de
Goiânia/GO. Prazo e fins legais.
Notificação
Processo Nº RT-3400-36.2004.5.18.0008
RECLAMANTE
CLAUDIA JEANNE DO NASCIMENTO
Advogado
WALDSON MARTINS BRAGA(OAB:
15.433-GO)
RECLAMADO(A)
ÁLVARES ARAÚJO PRODUÇÕES E
ARTES GRÁFICAS LTDA
Advogado
NILSON JOSÉ DIAS(OAB: 7.285-A)
RECLAMADO(A)
SÔNIA MARIA ÁLVARES ARAÚJO
Advogado
.(OAB: -)
RECLAMADO(A)
RODRIGO ALVARES DE ARAUJO
Advogado
.(OAB: -)
ÀS PARTES:
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO:
Os autos ficaram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois)
anos sem manifestação do credor, uma das condições para
ocorrência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência
deste Regional:
239
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos.
Notificação
Processo Nº RT-4100-46.2003.5.18.0008
RECLAMANTE
RILDO MORAES DA SILVA
Advogado
HANNIEL DE OLIVEIRA SERRA(OAB:
5.518-GO)
RECLAMADO(A)
JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO
PERILLO
Advogado
ELIANE FERREIRA PEDROZA DE
ARAÚJO ROCHA(OAB: 12.389-GO)
ÀS PARTES:
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO:
Os autos ficaram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois)
anos sem manifestação do credor, uma das condições para
ocorrência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência
deste Regional:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição
intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, na fase de
execução, exceto nos casos em que a parte reclama pessoalmente
ou há omissão do serviço público. Considerando que a paralisação
do processo, por mais de dois anos, decorreu exclusivamente da
inércia do exequente, impõe-se reconhecer que está configurada a
prescrição. (PROCESSO TRT 00566-1989-004-18-00-0, RELATOR:
GENTIL PIO DE OLIVEIRA REVISOR: PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, DJ Eletrônico Ano I, Nº 23, de 08.03.2007, pág.
09)
Considerando que este Juízo determinou, sob provocação e de
ofício, todos os atos executórios postos a sua disposição; que tais
providências restaram infrutíferas; e que o(a) exequente manteve-se
inerte por mais de 02 anos; tendo em vista a data em que os autos
foram remetidos ao arquivo provisório, com fulcro no art. 40, § 4° da
Lei 6.830/80, decreto, de ofício, a prescrição intercorrente,
extinguindo-se a presente execução.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição
intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, na fase de
execução, exceto nos casos em que a parte reclama pessoalmente
ou há omissão do serviço público. Considerando que a paralisação
do processo, por mais de dois anos, decorreu exclusivamente da
inércia do exequente, impõe-se reconhecer que está configurada a
prescrição. (PROCESSO TRT 00566-1989-004-18-00-0, RELATOR:
GENTIL PIO DE OLIVEIRA REVISOR: PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO, DJ Eletrônico Ano I, Nº 23, de 08.03.2007, pág.
09)
Notificação
Processo Nº RT-4100-12.2004.5.18.0008
RECLAMANTE
ALZIRENE CELIA DOS SANTOS
Advogado
CUSTODIA DA SILVA COSTA(OAB:
8.783-GO)
RECLAMADO(A)
ESCOLA APRENDIZ
Advogado
MARCELO FERREIRA RAMOS DE
OLIVEIRA(OAB: 18.076-GO)
RECLAMADO(A)
SINVAL FELIX DE BRITO
Advogado
MARCELO FERREIRA RAMOS DE
OLIVEIRA(OAB: 18.076-GO)
ÀS PARTES:
Considerando que este Juízo determinou, sob provocação e de
ofício, todos os atos executórios postos a sua disposição; que tais
providências restaram infrutíferas; e que o(a) exequente manteve-se
inerte por mais de 02 anos; tendo em vista a data em que os autos
foram remetidos ao arquivo provisório, com fulcro no art. 40, § 4° da
Lei 6.830/80, decreto, de ofício, a prescrição intercorrente,
extinguindo-se a presente execução.
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO:
Os autos ficaram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois)
anos sem manifestação do credor, uma das condições para
ocorrência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência
deste Regional:
Intimem-se.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. A prescrição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73037