1569/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Setembro de 2014
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RELATOR : DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representou o Ministério
RECORRENTE : CLEICE PEREIRA SILVA
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador JANUÁRIO
ADVOGADA : VERA LUCIA LUIZA DE ALMEIDA CANGUSSU
JUSTINO FERREIRA. Secretário da sessão senhor Celso Alves de
RECORRIDA : CORAL SERVIÇOS DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS
Moura - Coordenador da 1ª Turma Julgadora.
LTDA
Goiânia, 24 de setembro de 2014.
ADVOGADA : NUBIA CRISTINA DA SILVA SIQUEIRA
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
ORIGEM : 2ª VT DE ANÁPOLIS
Desembargador Relator
Acórdão DEJT
JUIZ : ARI PEDRO LORENZETTI
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO
DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO
895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito
ao procedimento sumaríssimo, a r. sentença proferida de acordo
com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto
merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do
art. 895, § 1º, IV, da CLT.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Processo Nº RO-0010490-61.2014.5.18.0003
Relator
EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
RECORRENTE
PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO
JULIANA BORGES DA SILVEIRA
OLIVEIRA(OAB: 25722)
RECORRENTE
JULIERME NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DANILO PRADO ALEXANDRE(OAB:
24420)
ADVOGADO
ANTENOGENES RESENDE DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 23886)
RECORRIDO
JULIERME NOGUEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
DANILO PRADO ALEXANDRE(OAB:
24420)
ADVOGADO
ANTENOGENES RESENDE DE
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 23886)
RECORRIDO
PASTIFICIO ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO
JULIANA BORGES DA SILVEIRA
OLIVEIRA(OAB: 25722)
O recurso ordinário é adequado, tempestivo, está com
representação regular, sendo que a autora está dispensada do
PODER JUDICIÁRIO
preparo. Dele conheço.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PROCESSO TRT - RO - 0010490-61.2014.5.18.0003
Não obstante o inconformismo da parte quanto à matéria em
RELATOR : DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
epígrafe, a r. sentença não merece reforma, uma vez que proferida
RECORRENTE(S) : PASTIFÍCIO ARAGUAIA LTDA
de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso
ADVOGADO(S) : JULIANA BORGES DA SILVEIRA
concreto. Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo,
RECORRENTE(S) : JULIERME NOGUEIRA DE OLIVEIRA
confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos
ADVOGADO(S) : DANILO PRADO ALEXANDRE
do art. 895, § 1º, IV, da CLT.
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
CONCLUSÃO
ORIGEM : 16ª VT DE GOIÂNIA
Conheço e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário
JUÍZA : ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
interposto pela reclamante, mantendo a sentença por seus próprios
EMENTA
fundamentos, nos termos previstos no art. 895, IV, da CLT.
CONTRATUAL INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE
É como voto.
OBRIGAÇÕES PATRONAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO
ACÓRDÃO
FGTS. Configura justa causa para a rescisão contratual indireta o
ACORDAM os magistrados da Primeira Turma do Egrégio Tribunal
descumprimento de obrigações patronais legais, conforme
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária realizada
expressamente prescreve o art. 483, "d". A ausência reiterada dos
nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no
depósitos no fundo de garantia decorrentes do contrato, obrigação
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a r. sentença
exclusiva do empregador, põe-se entre tais obrigações. Recurso a
recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (CLT, art. 895,
que se dá provimento.
§1º, IV), nos termos do voto do Excelentíssimo Relator.
RELATÓRIO
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Pela r. sentença de fls. 380/388, a MM. Juíza ROSA NAIR DA
Desembargadores do Trabalho, GENTIL PIO DE OLIVEIRA
SILVA NOGUEIRA REIS julgou parcialmente procedentes os
(Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO e
pedidos formulados por JULIERME NOGUEIRA DE OLIVEIRA em
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