1864/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2015
para a interrupção do prazo prescricional.3- Não obstante o disposto
acima, defiro o pedido do autor e determino sejam efetuadas a
atualização da dívida e as consultas requeridas. 4- Todavia, caso as
diligências restem infrutíferas, determino o retorno dos autos ao
arquivo provisório, pelo prazo de 05 anos, devendo ser considerado
o
período durante o qual este feito já esteve arquivado
provisoriamente, contando-se a partir de 28/10/2013 (data em que
se exauriu o prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80),
conforme disposto na súmula 33 do E. TRT 18ª. 5- Após o decurso
do prazo assinalado supra e no silêncio do credor, fica pronunciada
a prescrição intercorrente, extinguindo-se o crédito exequendo, nos
termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c art. 769, da CLT; art. 7º,
XXIX da CF;Súmula 33 do E. TRT 18ª; e Súmulas 327 e 150 do E.
STF, devendo a Secretaria arquivar definitivamente os autos,
observando antes a necessidade de verificar,
certificar e liberar eventuais pendências, como bloqueio de valores,
bens diversos ou veículos inclusive com intimação do depositário
fiel, exclusão dos executados do BNDT, penhoras, depósitos
judiciais e/ou recursais e, por fim, demais pendências que impeçam
a futura eliminação´´
1201
4. Assim, determino a intimação do reclamante, via seu procurador,
para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial com as correções
devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 284,
parágrafo único, ambos do CPC, de aplicação subsidiária ao
processo trabalhista.
5. Decorrido in albis o prazo supra, voltem os autos conclusos para
deliberações.
JOAO GABRIEL ALVES CAMARGO
GOIAS, 26 de Novembro de 2015
ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010082-61.2015.5.18.0221
AUTOR
ADIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
ROBERTO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 12274/GO)
RÉU
MATABOI ALIMENTOS S.A.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010083-46.2015.5.18.0221
AUTOR
MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO MARQUES DE
ANDRADE(OAB: 12274/GO)
RÉU
MATABOI ALIMENTOS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0010082-61.2015.5.18.0221
Reclamante: ADIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Processo: 0010083-46.2015.5.18.0221
Reclamado: MATABOI ALIMENTOS S.A.
Reclamante: MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Reclamado: MATABOI ALIMENTOS S.A.
DESPACHO
DESPACHO
Vistos.
Vistos.
1. A Resolução nº 46, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art.
3º dispõe que todos os processos novos, antes de distribuídos,
1. A Resolução nº 46, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art.
devem ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de
3º dispõe que todos os processos novos, antes de distribuídos,
classes e assuntos processuais.
devem ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de
2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu
classes e assuntos processuais.
com a referida obrigação, além de haver divergência quanto ao seu
2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu
endereço.
com a referida obrigação, além de haver divergência em seu
3. A transferência de atos de responsabilidade da parte ao Juízo
endereço.
acaba por redundar em prejuízo à administração da justiça,
3. A transferência de atos de responsabilidade da parte ao Juízo
sobrecarregando as Secretarias e retardando ainda mais a solução
acaba por redundar em prejuízo à administração da justiça,
das lides.
sobrecarregando as Secretarias e retardando ainda mais a solução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90800