1990/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016
RTOrd - 0010939-39.2016.5.18.0006
AUTOR: RODRIGO DA VEIGA CABRAL NETO
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Destarte, considerando que a providência requerida encontra
amparo no ordenamento jurídico, sendo certo que os pressupostos
restaram preenchidos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela,
nos termos da fundamentação supra, para determinar que a
PROCESSO: 0010939-39.2016.5.18.0006
Secretaria promova à expedição de Alvará ao reclamante para fins
RECLAMANTE: RODRIGO DA VEIGA CABRAL NETO
de levantamento de 75% do FGTS depositado, bem como certidão
Advogado(s) do reclamante: HELEN SIMONE RODRIGUES DE
para fins de recebimento do seguro desemprego.
MESQUITA
RECLAMADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Após o levantamento do FGTS, o (a) reclamante deverá acostar
RÉU
aos autos extrato que discrimine os depósitos efetuados e o
comprovante dos valores levantados, a fim de ser efetuada a
dedução em relação aos valores acima deferidos.
Oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara de Família de Niterói - RJ, por
malote digital ou e-mail: [email protected], processo nº
DECISÃO
Vistos.
2005.002.13626-0, entre partes RODRIGO DA VEIGA CABRAL
NETO - autor e FÁBIO GOPFERT DA VEIGA CABRAL - réu,
representado por CÉLIA GOPFERT, valendo este, por medida de
RODRIGO DA VEIGA CABRAL NETOajuizou ação trabalhista em
economia e celeridade processual, como ofício. Registra-se que
face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,com pedido de
poderá ser informado a este juízo conta para eventual repasse de
antecipação dos efeitos da tutela para que este Juízo determine o
valores atuais e futuros.
saque de 75% do FGTS depositado, uma vez que tem
determinação judicial para retenção de 25% dos rendimentos
Mantém-se a audiência inicial para o dia 01/07/2016, às 08:54
líquidos a título de pensão alimentícia provisória em favor de FÁBIO
horas, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO
GOPFERT DA VEIGA CABRAL, bem como a liberação de seu
DE CONFLITOS E CIDADANIA - 2º ANDAR deste Foro
seguro desemprego.
Trabalhista, quando as partes deverão comparecer sob as
penas do artigo 844 da CLT, ou seja, pena de arquivamento
É requisito para a concessão da medida postulada que haja prova
pela ausência do (a) reclamante e de revelia e confissão pela
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
ausência das reclamadas.
risco ao resultado útil do processo na exordial, a teor do que dispõe
o art. 300, do NCPC.
Intime-se o (a) reclamante e notifique-se a reclamada.
Analisando os autos, mediante a cognição sumária que caracteriza
Cumpridas as determinações anteriores, aguarde-se a audiência
a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verifica
designada.
-se que a parte autora colacionou o TRCT expedido pela
empregadora (fls. 44/45) com o código SJ2 (Rescisão contratual
sem justa causa, pelo empregador) , o que aponta para um juízo de
verossimilhança da alegação do referido obreiro quanto à rescisão
sem justa causa, estando, assim, presente o fumus boni iuris.
GOIANIA, 31 de Maio de 2016
De outro lado, constata-se a presença do periculum in mora, a teor
do que dispõe o art. 300, do NCPC, porquanto as verbas pleiteadas
EDUARDO TADEU THON
possuem natureza alimentar e encontra-se o (a) obreiro (a) em
Juiz do Trabalho Substituto
situação de desemprego, tornando-se os valores em questão
imprescindíveis para sua subsistência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96121
Intimação
Processo Nº RTSum-0010942-91.2016.5.18.0006
AUTOR
NORMI FATIMA CARDOZO MENDES