2415/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2018
3673
Servidora
Decisão
Processo Nº RTSum-0010561-11.2017.5.18.0051
AUTOR
JORDHANNA THAYS DE SOUZA
SANTOS
ADVOGADO
IVETE APARECIDA GARCIA R
SOUSA(OAB: 14316/GO)
RÉU
FRANCISCA PEREIRA MARQUES
MAKIN 35516852153
ADVOGADO
PEDRO PAULO DE CASTRO
LIMA(OAB: 43906/GO)
RÉU
FRANCISCA PEREIRA MARQUES
MAKIN
ADVOGADO
PEDRO PAULO DE CASTRO
LIMA(OAB: 43906/GO)
RÉU
MARK ANTONY MAKIN
ADVOGADO
PEDRO PAULO DE CASTRO
LIMA(OAB: 43906/GO)
RÉU
CLAUDIO THOMAS BAECHELER
RÉU
DANILO CABRAL DE PAULA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO CANEDO(OAB:
8828/GO)
Vistos etc.
De início, exclua do polo passivo desta demanda os reclamados
CLAUDIO THOMAS BAECHELER e DANILO CABRAL DE PAULA,
conforme sentença.
Providencie a Secretaria.
Homologo os cálculos, como se contêm, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, fixando o débito do(a) executado(a) em R$
14.829,36, atualizados até 02/02/2018, ressalvadas futuras
atualizações.
Citem-se os Devedores solidários (1º, 2º e 3º reclamados) para que
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO CABRAL DE PAULA
- FRANCISCA PEREIRA MARQUES MAKIN
- FRANCISCA PEREIRA MARQUES MAKIN 35516852153
- JORDHANNA THAYS DE SOUZA SANTOS
- MARK ANTONY MAKIN
paguem ou garantam a execução no prazo de 48h (quarenta e oito
horas).
No mesmo prazo acima, caberá ao exequente, caso seja de seu
interesse, requerer o início da execução (artigo 878 da CLT), a qual,
a teor do artigo 2º do CPC, será de ofício impulsionada até o
pagamento, nos moldes da Portaria 1ª VT/AN nº 04/2014.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o
recolhimento deverá ser efetuado mediante a utilização de guias
GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o
RTSum - 0010561-11.2017.5.18.0051
código específico (2801 ou 2909), conforme o recolhimento seja
AUTOR: JORDHANNA THAYS DE SOUZA SANTOS
identificado, respectivamente, pelo número da matrícula no CEI ou
pelo CNPJ do empregador, contendo a identificação deste
Fundamentação
processo, conforme Instrução Normativa MPS/SRP n.º 03/2005, ou,
nos casos de o reclamante ser contribuinte individual não
empregado hipótese em que o empregador não recolha FGTS,
mediante guia GPS com a indicação do NIT, com a devida
comprovação aos autos, sob pena de execução e expedição de
ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as
providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos
artigos 32-A da Lei 8.212/91 e 284,inciso, I, do Decreto nº 3.048/99
e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de
Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, § 10,
da Lei nº 8.212/91.
As custas processuais e de liquidação deverão ser recolhidas em
guia própria.
A Secretaria do Juízo deverá observar, conforme o caso, a inclusão,
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115579
alteração ou exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no BNDT, a