2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
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Não obstante o inconformismo da reclamada quanto às matérias
devolvidas a exame acima epigrafada, a decisão proferida pela MM.
Juíza a quo não merece reforma, uma vez que proferida de acordo
CONCLUSÃO
com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a
sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §
1º, inciso IV da CLT.
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos
da fundamentação supra.
É como voto.
ACÓRDÃO
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