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TRT18 10/05/2019 -Pág. 8044 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 10/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

8044

TELECOMUNICACOES LTDA e outros
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DIGUES DA COSTA,
PODER JUDICIÁRIO
PATRICIA DE MOURA UMAKE, NILMA DE SOUZA OLIVEIRA,
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
DESPACHO
A 1ª reclamada requer a alteração da restrição de circulação para

RTOrd - 0010754-43.2018.5.18.0131
AUTOR: SHIRLEY DE CASTRO SOUZA

transferência do veículo de placa DOB-8286.
Instado a se manifestar, o reclamante não concorda.

Fundamentação

Analiso.

PROCESSO: 0010754-43.2018.5.18.0131

A reclamada aduz que a restrição, embora não esteja atualmente

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

prestando serviços a ENEL, impede que desloque seus caminhões

Reclamante: SHIRLEY DE CASTRO SOUZA

para realização de manutenção, bem como a renovação do

Advogado(s) do reclamante: RENATO CERQUEIRA DE

licenciamento.

QUEIROZ RONCHI, ANDRE LUIZ PEDROSA FERREIRA

Indefiro o pleito, haja vista que foram determinadas diversas

Reclamado:FERNANDES FIUZA SERVICE LTDA - ME

diligências executórias em face da empresa reclamada, as quais
não lograram êxito.
DESPACHO
Ademais, fosse acolhida a tese do executado, inócua tornar-se-ia

A reclamante requer o reconhecimento da empresa Representações

qualquer execução trabalhista, uma vez que todos os bens das

Fernandes Fiuza, CNPJ: 20.730.508/0001-52 como integrante do

empresas são, em tese, essenciais para seu funcionamento.

grupo econômico, haja vista que atuam no mesmo ramo, possuem o

Caso a empresa não queira sofrer os dissabores da execução, deve

mesmo objeto e possui identidade de sócios.

-se pagá-la.

Para fins do direito do trabalho, o grupo econômico se mostra

Cumpre esclarecer, ainda, que a execução deve realizar-se no

configurado ainda que as relações interempresariais sejam de mera

interesse do credor (art. 797, do NCPC), não sendo crível que a

coordenação, isto é, mesmo guardando cada uma a sua autonomia.

aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor,

Acerca da nova redação dada ao art. 2º,§ 3º, da CLT, pela lei nº

prevista no art. 805 do NCPC, chegue a impedir a aplicação de

13.467/17, destaca Maurício Godinho Delgado:

outras normas que regem a execução forçada (art. 883 da CLT) ou

"a nova exceção legal tem que ser bem compreendida, a fim de que

venha permitir ao devedor conduzir a execução da forma que

não produza (...) o esvaziamento do instituto. Nessa linha, é preciso

melhor lhe convier.

que fique claro que qualquer participação societária que não seja

Prossiga-se a execução.

irrisória, minúscula, insignificante, evidencia, sim, por si somente, a

Cumpra-se.

óbvia demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de

Nada mais.

interesses e a atuação conjunta das empresas. (...) De qualquer

dnc

forma, a situação envolve típica hipótese de inversão probatória, em

Assinatura

benefício do reclamante, conforme enfatizado no novo art. 818,§ 1º,
LUZIANIA, 9 de Maio de 2019
ROSANA RABELLO PADOVANI

da própria CLT" (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à lei
13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p.101).

Juiz Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTOrd-0010754-43.2018.5.18.0131
AUTOR
SHIRLEY DE CASTRO SOUZA
ADVOGADO
RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ
RONCHI(OAB: 42151/DF)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ PEDROSA
FERREIRA(OAB: 33958/DF)
RÉU
FERNANDES FIUZA SERVICE LTDA ME

Assim, declaro o grupo econômico, por relação de coordenação,
ante a ligação detectada, conforme sócios, objetos e empresa da
qual são responsáveis.
Assim, determino o prosseguimento da execução também em face
da empresa principal, sócios e empresa do grupo Representações
Fernandes Fiuza, CNPJ: 20.730.508/0001-52, nos termos do art.
159, PGC e convênios.

Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY DE CASTRO SOUZA

Ressalto que a prévia notificação do presente incidente certamente
poderá comprometer o resultado útil do processo, com possibilidade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134068

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