2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
8044
TELECOMUNICACOES LTDA e outros
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DIGUES DA COSTA,
PODER JUDICIÁRIO
PATRICIA DE MOURA UMAKE, NILMA DE SOUZA OLIVEIRA,
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDMAR ANTONIO ALVES FILHO
DESPACHO
A 1ª reclamada requer a alteração da restrição de circulação para
RTOrd - 0010754-43.2018.5.18.0131
AUTOR: SHIRLEY DE CASTRO SOUZA
transferência do veículo de placa DOB-8286.
Instado a se manifestar, o reclamante não concorda.
Fundamentação
Analiso.
PROCESSO: 0010754-43.2018.5.18.0131
A reclamada aduz que a restrição, embora não esteja atualmente
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
prestando serviços a ENEL, impede que desloque seus caminhões
Reclamante: SHIRLEY DE CASTRO SOUZA
para realização de manutenção, bem como a renovação do
Advogado(s) do reclamante: RENATO CERQUEIRA DE
licenciamento.
QUEIROZ RONCHI, ANDRE LUIZ PEDROSA FERREIRA
Indefiro o pleito, haja vista que foram determinadas diversas
Reclamado:FERNANDES FIUZA SERVICE LTDA - ME
diligências executórias em face da empresa reclamada, as quais
não lograram êxito.
DESPACHO
Ademais, fosse acolhida a tese do executado, inócua tornar-se-ia
A reclamante requer o reconhecimento da empresa Representações
qualquer execução trabalhista, uma vez que todos os bens das
Fernandes Fiuza, CNPJ: 20.730.508/0001-52 como integrante do
empresas são, em tese, essenciais para seu funcionamento.
grupo econômico, haja vista que atuam no mesmo ramo, possuem o
Caso a empresa não queira sofrer os dissabores da execução, deve
mesmo objeto e possui identidade de sócios.
-se pagá-la.
Para fins do direito do trabalho, o grupo econômico se mostra
Cumpre esclarecer, ainda, que a execução deve realizar-se no
configurado ainda que as relações interempresariais sejam de mera
interesse do credor (art. 797, do NCPC), não sendo crível que a
coordenação, isto é, mesmo guardando cada uma a sua autonomia.
aplicação do princípio da execução menos gravosa para o devedor,
Acerca da nova redação dada ao art. 2º,§ 3º, da CLT, pela lei nº
prevista no art. 805 do NCPC, chegue a impedir a aplicação de
13.467/17, destaca Maurício Godinho Delgado:
outras normas que regem a execução forçada (art. 883 da CLT) ou
"a nova exceção legal tem que ser bem compreendida, a fim de que
venha permitir ao devedor conduzir a execução da forma que
não produza (...) o esvaziamento do instituto. Nessa linha, é preciso
melhor lhe convier.
que fique claro que qualquer participação societária que não seja
Prossiga-se a execução.
irrisória, minúscula, insignificante, evidencia, sim, por si somente, a
Cumpra-se.
óbvia demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de
Nada mais.
interesses e a atuação conjunta das empresas. (...) De qualquer
dnc
forma, a situação envolve típica hipótese de inversão probatória, em
Assinatura
benefício do reclamante, conforme enfatizado no novo art. 818,§ 1º,
LUZIANIA, 9 de Maio de 2019
ROSANA RABELLO PADOVANI
da própria CLT" (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à lei
13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p.101).
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010754-43.2018.5.18.0131
AUTOR
SHIRLEY DE CASTRO SOUZA
ADVOGADO
RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ
RONCHI(OAB: 42151/DF)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ PEDROSA
FERREIRA(OAB: 33958/DF)
RÉU
FERNANDES FIUZA SERVICE LTDA ME
Assim, declaro o grupo econômico, por relação de coordenação,
ante a ligação detectada, conforme sócios, objetos e empresa da
qual são responsáveis.
Assim, determino o prosseguimento da execução também em face
da empresa principal, sócios e empresa do grupo Representações
Fernandes Fiuza, CNPJ: 20.730.508/0001-52, nos termos do art.
159, PGC e convênios.
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY DE CASTRO SOUZA
Ressalto que a prévia notificação do presente incidente certamente
poderá comprometer o resultado útil do processo, com possibilidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134068