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TRT18 31/01/2020 -Pág. 1405 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 31/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2905/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

1405

Alega o reclamado que "se houve vínculo empregatício a partir de
da dissolução do Clube dos 30, outros foram os empregadores, e
Recursos ordinários pelo reclamante (ID 06c9366) e pela reclamada

não o Clube dos 30 - CNPJ n° 25.040.510/0001-13" (ID cedca42).

(ID cedca42).

Sustenta que "A justificava para analisar o pleito de ilegitimidade
Contrarrazões pelo reclamado (ID 07b5583) e pelo reclamante (ID

passiva e rejeita-lo não é pertinente, tendo em vista que todas as

e16c4df).

provas de ilegitimidade passiva foram realizadas antes da audiência
de instrução" (ID cedca42).

Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 25 do
Regimento Interno deste Tribunal).

Assevera que "o Clube a partir de maio/2013 mão existiu mais,
portanto não há que se falar em condenação de um Clube que
encerrou suas atividades" e que "Caso, o Reclamante entende-se
de direito, deveria ter ingressado com ação judicial requerendo o
vínculo empregatício com o Clube dos 30 (àquela época), posto que
após isto, começou a prestar serviços diretamente aos jogadores"

VOTO

(ID cedca42).

ADMISSIBILIDADE

Requer "a declaração de ilegitimidade da parte passiva para figurar
no polo passivo da presente demanda" (ID cedca42).

Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários
interpostos pelo reclamante e pelo reclamado.

Analiso.

Todavia, não conheço dos documentos exibidos pelo reclamado

Pelos fatos narrados na petição inicial, percebe-se claramente que a

com o recurso (ID d537764), por não preenchidos os requisitos da

pretensão do autor é de ver reconhecido o vínculo empregatício

Súmula 8 do TST.

entre ele o reclamado, com o consequente pagamento dos direitos
trabalhistas consectários, de modo que o recorrente é parte legítima
para figurar no polo passivo desta ação.

PRELIMINARMENTE

Como é praxe na sistemática processual trabalhista, a questão da
legitimidade passiva da parte é tratada, em princípio, no plano
ILEGITIMIDADE PASSIVA (ARGUIDA PELO RECLAMADO)

abstrato (teoria da asserção), ou seja, as alegações feitas pelo
autor, na peça exordial, devem ser tidas como verdadeiras com a
finalidade de se perquirir a presença ou a ausência dos requisitos
do provimento final.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146575

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