3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
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mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
de deter procuração nos autos, falta-lhe interesse e legitimidade, na
admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba
medida em que a matéria devolvida ao Regional diz respeito à
a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do
inclusão dos sócios no polo passivo, e somente esses detêm
recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.
legitimidade para manifestar insurgência quanto à decisão tomada
Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se
em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
conhece do recurso.
Saliento, por fim, que toda a fundamentação lançada em torno de
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase
suposto equívoco no reconhecimento de grupo econômico, nos
recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos
termos do artigo 2o da CLT, é estranha ao feito, porquanto o que
autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso
existe nos autos é mera desconsideração da personalidade jurídica
designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
da empresa, deferida com fundamento no artigo 28 do Código de
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso,
Defesa do Consumidor.
se a providência couber ao recorrente, ou determinará o
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)."
CONCLUSÃO
Ressalto que a interposição de recurso não configura ato urgente ou
praticado a fim de evitar a ocorrência de preclusão, decadência ou
prescrição, únicas hipóteses em que se admite, de forma
Não conheço do agravo de petição interposto, por irregularidade de
excepcional, a atuação de advogado sem instrumento de mandato,
representação dos sócios requeridos, além de ilegitimidade ativa e
a teor do art. 104, caput , do CPC.
falta de interesse por parte da executada principal.
Tampouco há de se cogitar em concessão de prazo para
Custas pelos executados de R$44,26, nos termos do artigo 789-A,
saneamento do vício, pois, de acordo com o item II da súmula
IV, da CLT.
transcrita, isto só é possível em se tratando de irregularidade
verificada "em procuração ou substabelecimento já constante dos
É o meu voto.
autos" , o que não é o caso.
Há precedentes desta Eg. Turma a respeito, a exemplo do transcrito
em seguida, da lavra deste Relator, recentemente proferido:
ACÓRDÃO
RECURSO DENEGADO POR IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante prevê a
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual realizada no
Súmula 383 do TST, a concessão de prazo para regularizar a
período de 25.06.2020 a 26.06.2020, por unanimidade, em não
representação processual só é possível quando a irregularidade é
conhecer do agravo de petição interposto pela executada principal
verificada 'em procuração ou substabelecimento já constante dos
(Hospital Renaissance Ltda.) e pelos sócios requeridos, por
autos', o que não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e
ausência de interesse e legitimidade, bem como por irregularidade
improvido. (AIAP-0001268-45.2015.5.18.0129, julgado em
de representação processual, nos termos do voto do Excelentíssimo
16/05/2019).
Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em relação aos
Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
sócios requeridos, por irregularidade de representação processual.
FILHO (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO,
EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA e o douto representante do
Também não conheço do recurso quanto ao executado principal,
Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves
Hospital Renaissance LTDA. (Em recuperação judicial), que apesar
de Moura.
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