3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
NILZA DE SA
2293
RELATÓRIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010157-30.2021.5.18.0241
Relator
CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE
GILMAR LOPES DE ARAUJO
ADVOGADO
JONISVALDO JOSE DA
CONCEICAO(OAB: 47975/DF)
RECORRIDO
SUPER IDEAL SERVICE LTDA
ADVOGADO
GABRIELLE CRISTINE BATISTA
MARTINS(OAB: 54436/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
O MM. Juiz RANULIO MENDES MOREIRA, da VARA DO
TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS-GO, por meio da
sentença de fls. 31/32 (ID 44a8216), deixou de homologar o acordo
extrajudicial firmado entre os requerentes SUPER IDEAL SERVICE
LTDA e GILMAR LOPES DE ARAUJO.
Inconformado, GILMAR LOPES DE ARAUJO interpõe recurso
- GILMAR LOPES DE ARAUJO
ordinário (fls. 34/40, ID 3c11bd8).
Não houve manifestação por parte do requerente SUPER IDEAL
PODER JUDICIÁRIO
SERVICE LTDA.
JUSTIÇA DO
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos
PROCESSO TRT - ROT-0010157-30.2021.5.18.0241
termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte.
RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA
RECORRENTE(S) : GILMAR LOPES DE ARAUJO
É o relatório.
ADVOGADO(S) : JONISVALDO JOSE DA CONCEICAO
RECORRIDO(S) : SUPER IDEAL SERVICE LTDA
ADVOGADO(S) : GABRIELLE CRISTINE BATISTA MARTINS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
VOTO
JUIZ(ÍZA) : RANULIO MENDES MOREIRA
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Considerando que
o acordo extrajudicial é um ajuste de vontades, está sujeito à
admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto por
GILMAR LOPES DE ARAUJO.
observância do disposto no art. 104 do Código Civil, segundo o
qual, a validade do negócio jurídico requer a presença de requisitos
como agente capaz, licitude do objeto e forma prescrita ou não
defesa em lei. Some-se a esses pressupostos aqueles previstos no
artigo 855-B da CLT e nos artigos 840 a 850 do CC. Além disso,
cabe ao Magistrado avaliar com prudência os termos pactuados,
para evitar que o instituto seja utilizado para fraudar direitos
trabalhistas e lesar o trabalhador. Observadas tais exigências pelos
requerentes, a homologação judicial é medida que se impõe.
Recurso provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166696
MÉRITO