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TRT18 07/10/2021 -Pág. 596 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 07/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3325/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021

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executadas apontaram a respectiva nulidade (art. 795 da CLT), a

TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, MMSF TECNOLOGIA DE

fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, acolho a preliminar

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arguida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para

PROVEDOR DE INTERNET EIRELI, acolhendo parcialmente as

que seja aberto prazo às executadas MMSF TECNOLOGIA DE

preliminares suscitadas pela agravada em contraminuta. Ainda,

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acolho a preliminar de nulidade de citação das agravantes MMSF

PROVEDOR DE INTERNET EIRELI para eventual apresentação do

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cálculo de liquidação, nos moldes do art. 879, § 1º-B, da CLT, e de

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impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, com o

determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura

regular prosseguimento do feito.

de prazo e regular prosseguimento do feito.

Acolho a preliminar.
CONCLUSÃO: Conheço em parte do agravo de petição
interposto por EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E

É o voto.

TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, MMSF TECNOLOGIA DE
PROVEDOR DE INTERNET EIRELI e WRC TECNOLOGIA DE
PROVEDOR DE INTERNET EIRELI, acolhendo parcialmente as
preliminares suscitadas pela agravada em contraminuta. Ainda,

ACÓRDÃO

acolho a preliminar de nulidade de citação das agravantes
MMSF TECNOLOGIA DE PROVEDOR DE INTERNET EIRELI e
WRC TECNOLOGIA DE PROVEDOR DE INTERNET EIRELI,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para
reabertura de prazo e regular prosseguimento do feito.

ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado nas
sessões virtual do dia 23.07.2021, telepresencial do dia 29.07.2021
e virtual do dia 27.08.2021, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo de petição das Executadas
(EXPLORERNET

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E

TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, MMSF TECNOLOGIA DE
PROVEDOR DE INTERNET EIRELI e WRC TECNOLOGIA DE
PROVEDOR DE INTERNET EIRELI),acolher parcialmente as
preliminares suscitadas pela Exequente em contraminuta e acolher,
ainda, a preliminar de nulidade de citação das agravantes MMSF
TECNOLOGIA DE PROVEDOR DE INTERNET EIRELI e WRC
TECNOLOGIA DE PROVEDOR DE INTERNET EIRELI,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura
CONCLUSÃO

de prazo e regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da
Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Juiz César
Silveira, quanto à nulidade de citação, e adaptará o voto, neste
particular.
Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora

Conheço em parte do agravo de petição interposto por

ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente) e os

EXPLORERNET

Excelentíssimos Juízes convocados CÉSAR SILVEIRA (em

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Código para aferir autenticidade deste caderno: 172335

E

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