3473/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2022
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE GOIAS
ANA CAROLINA BUENO
MACHADO(OAB: 17672/GO)
CLAUDIA DE CASTRO ZICA(OAB:
20521/GO)
M SANTANA PRESTADORA DE
SERVICOS EIRELI - ME
ANDRE LUIS PEREIRA DE
ARAUJO(OAB: 44418/GO)
3833
Diante disso, declaro a suspensão da inexigibilidade do valor de
R$R$1.498,88 apurado a título de honorários sucumbenciais em
face da parte autora em observância ao comando judicial de ID
0bd25de, ficando vedada a dedução de tal valor do crédito líquido
do autor.
No que tange aos honorários de sucumbência pela Reclamante,
suspendo o processo pelo prazo de 2 anos, com fulcro no art. 791-A
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE
GOIAS
- M SANTANA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME
§ 4º da CLT.
Comprovando os advogados credores que deixou de existir a
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da
gratuidade, voltem conclusos.
No que pertine à condenação da Reclamada, a parte Autora,
PODER JUDICIÁRIO
assistida por advogado, até o momento da confecção desta minuta,
JUSTIÇA DO
não requereu o início da execução.
Diante do teor do art. 878 da CLT, sobreste-se o presente feito
pelo prazo de 90 dias.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd5086e
Sendo requerido o início da execução, expeça-se mandado de
citação em desfavor da parte Ré (M SANTANA PRESTADORA
proferida nos autos.
DECISÃO
DE SERVICOS EIRELI - ME), nos termos do art. 880 da CLT.
Ressalta-se que os pedidos deduzidos em face da 2ª
Vistos etc.
Decorridoin albiso prazo para impugnação,homologo os
cálculosde ID d72c9b7 para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos, fixando o débito daReclamada M SANTANA
PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME em R$ 10.404,66 e o
débito da Reclamante em R$ 1.498,88 (honorários de
sucumbência), atualizados até30/04/2022, ressalvadas futuras
atualizações.
Deixa-se de intimar a PGF, nos termos da Portaria MF 582/2013.
No que pertine à condenação da parte Autora em honorários
sucumbenciais constou na sentença de ID 0bd25de:
"Registro, a fim de que não se alegue omissão, que o plenário do
STF, aos 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ADI 5766 e declarou a inconstitucionalidade dos
artigos 790-B, “caput” e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT e, tendo em vista
a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme
decidido acima, as obrigações decorrentes da sucumbência da
parte reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Reclamada (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO
DE GOIAS) foram julgados improcedentes nos termos do
comando judicial de ID 0bd25de.
Havendo citação e não pagamento, fica autorizada a utilização
de todos os convênios disponíveis (art. 159 do PGC).
Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação, voltem conclusos.
APARECIDA DE GOIANIA/GO, 17 de maio de 2022.
NARA BORGES KAADI P. MOREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0011174-95.2018.5.18.0083
AUTOR
CASSIA CHRISTINA SANTOS
ADVOGADO
MARCILENE NUNES VIANA(OAB:
41805/GO)
RÉU
REDECARD S/A
ADVOGADO
JACO CARLOS SILVA COELHO(OAB:
13721/GO)
ADVOGADO
GLEICIANE GOMES DE ASSIS(OAB:
36884/GO)
ADVOGADO
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON
AZEVEDO(OAB: 7772/GO)
ADVOGADO
TATIANA GUIMARAES FERRAZ
ANDRADE(OAB: 242236/SP)
RÉU
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
NAYARA ALVES BATISTA DE
ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
ADVOGADO
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
TERCEIRO
SOMPO SEGUROS S.A.
INTERESSADO
Portanto, fica vedada a dedução dos créditos do reclamante obtidos
nesta ação ou em outra por ela porventura ajuizada, do valor dos
honorários devidos aos(as) advogados(as) das partes reclamadas."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182649
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIA CHRISTINA SANTOS