3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
1560
dispensa; o Sr. Matheus havia sido dispensado antes do depoente,
no mesmo dia; ambos trabalhavam como porteiro; o motivo da
dispensa do Sr. Matheus foi pela mesma alegação da dispensa
ACÓRDÃO
do depoente; ninguém disse ao depoente que estava sendo
dispensado em razão do seu problema de visão; não ouviu
comentários na associação, nem de empregados, que estava
sendo dispensado em razão do seu problema de visão; no
momento em que foi dispensado o depoente não estava afastado
do trabalho por motivo de saúde; a solicitação para troca de turnos
do diurno para o noturno foi do próprio depoente; quando foi
trabalhar no período noturno, não tinha problemas na visão; nada
mais." (ID 7da11f1, f. 242/243, negritei)
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Ora, o reclamante afirmou que ninguém lhe disse que estava sendo
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
dispensado em razão de seu problema de visão, contrariamente ao
virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do
alegado na petição inicial.
Reclamante, rejeitar a preliminar por ele suscitada e, no mérito,
A incoerência entre os fatos alegados na exordial e o depoimento
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
pessoal revela violação do dever processual da parte em expor os
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
fatos em juízo.
SILENE APARECIDA COELHO (Presidente) e ELVECIO MOURA
O fato de haver contradição entre o depoimento do autor e a
DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CÉSAR
narrativa da peça inicial torna plausível a tese de defesa de que não
SILVEIRA (em substituição no Tribunal, conforme Resolução
houve dispensa discriminatória.
Administrativa nº 138/2019). Presente na assentada de julgamento
Diante do exposto, sem delongas, indefiro o pedido de indenização
o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de
substitutiva do período de afastamento prevista no art. 4º, II, da Lei
julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à
9.029/1995.
Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles.
Além disso, não configurado qualquer ato ilícito de reparação civil
Goiânia, 04 de novembro de 2022.
por parte da reclamada, o pedido de indenização por danos morais."
(ID d3344b7 - Pág. 4/7 - destaques no original).
Nego provimento.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Relator
CONCLUSÃO
GOIANIA/GO, 10 de novembro de 2022.
NILZA DE SA
Diretor de Secretaria
Conheço do recurso do Reclamante, rejeito a preliminar arguida e,
no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação
expendida.
É o meu voto.
Processo Nº ROT-0010737-80.2021.5.18.0008
Relator
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE
ROBSON BATISTA DE SOUZA MAIA
ADVOGADO
RODRIGO GOMES DA SILVA(OAB:
27718/GO)
RECORRIDO
APSOL GREEN - ASSOCIACAO DOS
MORADORES DO RESIDENCIAL
GGC - PORTAL DO SOL GREEN
ADVOGADO
ANA FLAVIA VALENTE DA
COSTA(OAB: 34093/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- APSOL GREEN - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO
RESIDENCIAL GGC - PORTAL DO SOL GREEN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191569