3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
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TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CELG. PRIVATIZAÇÃO.
REGIME PRÓPRIO DAS PESSOAS JURÍDICAS PRIVADAS.
Depois de privatizada, o que ocorreu em fevereiro de 2017, não se
PRELIMINAR ARGUIDA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE
aplica à CELG as prerrogativas de ente público expressas na Lei n.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL.
8.666/93, mas, sim, a sujeição ao regramento processual comum
DOCUMENTO NOVO.
das pessoas jurídicas privadas. Logo, não há óbice legal à sua
declaração de devedora, em grau de responsabilidade subsidiária,
dos créditos deferidos neste feito, por força do art. 5º, § 5º, da Lei n.
A 1ª Reclamada juntou em seu recurso ordinário documento de
6.019/74. Recurso a que se nega provimento.
transferência bancária de id. Num. 8660693 - Pág. 5, com vistas à
comprovação do pagamento das férias vencidas do período de
2019/2020.
RELATÓRIO
Com efeito, na fase recursal, apenas se admite a apresentação de
documento novo nos termos prescritos no art. 435, parágrafo único,
do CPC, in verbis:
RELATÓRIO dispensado o relatório, visto tratar-se de feito
submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
ADMISSIBILIDADE
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem
Os recursos ordinários das Reclamadas encontram-se adequados,
como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
tempestivos, estão com a representação processual regular, e
após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o
tiveram seu preparo comprovado, tendo a 1ª reclamada recolhido as
motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao
custas processuais (id.91e399e) e comprovado o depósito recursal
juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o
(id.2c82634) e a 2ª reclamada recolhido as custas (id.9f6131a) e
art. 5º.
realizado o depósito recursal por meio de apólise de seguro de
id.b165b9e.
Da análise do referido documento é possível concluir que ele já
existia por ocasião da apresentação da defesa, que não se refere a
Não conheço da insurgência da 2ª reclamada quanto à limitação da
fato posterior à sentença, e a recorrente não demonstrou o justo
condenação aos valores atribuídos na petição inicial, por falta de
impedimento para sua oportuna apresentação.
interesse recursal, tendo em vista que já houve determinação neste
sentido na r. sentença, vide id.Num 2aaf2c7 - Pág. 9.
Neste sentido, a Súmula n. 8 do c. TST:
O recurso ordinário do Autor é adequado, tempestivo e não
SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO
necessita de preparo.
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando
provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se
Logo, conheço integralmente dos recursos da 1ª Reclamada e do
referir a fato posterior à sentença.
Reclamante, e parcialmente do recurso da 2ª Reclamada.
Portanto, não conheço o documento mencionado.
Lado outro, deixo de conhecer das contrarrazões do Autor, na parte
em que postula a majoração dos honorários sucumbenciais, por
inadequação da via eleita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193426