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TRT18 19/12/2022 -Pág. 3414 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 19/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3622/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022

3414

subordinação para o mesmo empregador.

reclamada, proprietária. Na terceira reclamada, recebia ordens

(...)

apenas da terceira reclamada conforme depoimento acima

Primeiramente, cabe analisar a alegação de grupo econômico entre

colacionado da testemunha Ana Alice.

a primeira reclamada e a segunda reclamada.

Em relação à habitualidade, não houve prova da mesma quanto ao

Incontroverso nos autos que a segunda reclamada é proprietária da

labor na primeira reclamada já que nenhuma das testemunhas

primeira reclamada (ID 5b2d776).

ouvidas em Juízo comprovou que o autor laborava de forma

Com relação ao labor prestado na residência da terceira reclamada,

habitual para a primeira reclamada pois as mesmas compareciam

verifica-se que a proprietária da casa onde o autor alega ter

na primeira reclamada apenas para prestar serviço quando era

prestado serviço de doméstico era a terceira reclamada e não a

chamado (testemunha Charles) ou para comprar algum produto

segunda reclamada.

como cliente (testemunhas Wanda e Luzia).

Em depoimento, a testemunha Ana Alice declarou '(...) que

Já na terceira reclamada, restou comprovado, através do

trabalha na casa da Sra. Kioko desde 2016/2018; que trabalha na

depoimento da testemunha Ana Alice que o reclamante ia na

função de limpeza geral; que trabalha por duas vezes na semana;

reclamada Kioko duas vezes por semana em dias alternados com a

que o reclamante ia na reclamada Kioko duas vezes por semana

depoente, sendo que ele ia trabalhar na Kioko na terça e sexta e a

em dias alternados com a depoente; PERGUNTAS DA

depoente na segunda e quinta. Ademais, nos demais dias da

RECLAMADA: que o reclamante ia trabalhar na Kioko na terça e

semana, o autor fazia diária de limpeza residência de outras

sexta e a depoente na segunda e quinta; que o reclamante

pessoas conforme depoimentos da testemunha Renata e da

trabalhava para a Lúcia; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que a

informante Suely.

depoente recebia ordens da Sra. Kioko; que nunca recebeu ordens

Para caracterização de empregado doméstico é indispensável que

da Sra. Carina; que a Sra. Kioko sempre pagou os funcionários da

haja o labor de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de

sua casa; que o reclamante fazia limpeza como a depoente. Nada

finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial

mais'.

por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da

A referida testemunha exercia a mesma atividade do autor, de

Lei Complementar 150/2015: 'Art. 1o Ao empregado doméstico,

limpeza, e alternava os dias de trabalho com ele. Mencionou que

assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua,

recebia ordens (subordinação) da terceira reclamada e não da

subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à

segunda, bem como o pagamento pelo labor prestado

pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2

(onerosidade). Não houve qualquer produção probatória de que as

(dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.'

ordens de serviço e o pagamento eram feitos pela segunda

Ausente, portanto, a habitualidade na prestação de serviços do

reclamada na residência da terceira reclamada.

autor tanto na primeira quanto na terceira reclamada.

Dessa forma, como o labor do autor era prestado nas mesmas

Pelo exposto, ante a ausência da habitualidade na prestação de

condições que a testemunha acima referida, reconheço que a

serviços do autor tanto na primeira quanto na terceira reclamada,

empregadora do autor no labor de limpeza prestado na residência

indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício nos

era a terceira reclamada e não a segunda reclamada.

moldes postulados bem como os pedidos decorrentes" (fls. 441/444,

Assim, não há que se falar em reconhecimento de labor em grupo

ID 6482882).

econômico pois os empregadores do labor prestado na primeira e
terceira reclamadas são distintos.

Com efeito, denota-se do conjunto probatório dos autos que, de

Indefiro tal pedido.

fato, houve a contratação do autor para prestar serviço como

Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com

diarista, sem habitualidade.

a primeira reclamada e com a terceira reclamada, de forma
independente, passo à análise.

Diante do exposto, não merece reforma a r. sentença que julgou

Cumprido o requisito da pessoalidade, eis que o labor era prestado

improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego

pelo autor, bem como o requisito da onerosidade já que o

bem como de pagamento das verbas decorrentes.

pagamento era feito por diárias.
Quanto à subordinação, restou caracterizada a subordinação

Nego provimento.

tanto na primeira quanto na terceira reclamadas. Na primeira
reclamada recebia ordens dos funcionários da mesma e da segunda

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193558

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

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