3622/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022
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subordinação para o mesmo empregador.
reclamada, proprietária. Na terceira reclamada, recebia ordens
(...)
apenas da terceira reclamada conforme depoimento acima
Primeiramente, cabe analisar a alegação de grupo econômico entre
colacionado da testemunha Ana Alice.
a primeira reclamada e a segunda reclamada.
Em relação à habitualidade, não houve prova da mesma quanto ao
Incontroverso nos autos que a segunda reclamada é proprietária da
labor na primeira reclamada já que nenhuma das testemunhas
primeira reclamada (ID 5b2d776).
ouvidas em Juízo comprovou que o autor laborava de forma
Com relação ao labor prestado na residência da terceira reclamada,
habitual para a primeira reclamada pois as mesmas compareciam
verifica-se que a proprietária da casa onde o autor alega ter
na primeira reclamada apenas para prestar serviço quando era
prestado serviço de doméstico era a terceira reclamada e não a
chamado (testemunha Charles) ou para comprar algum produto
segunda reclamada.
como cliente (testemunhas Wanda e Luzia).
Em depoimento, a testemunha Ana Alice declarou '(...) que
Já na terceira reclamada, restou comprovado, através do
trabalha na casa da Sra. Kioko desde 2016/2018; que trabalha na
depoimento da testemunha Ana Alice que o reclamante ia na
função de limpeza geral; que trabalha por duas vezes na semana;
reclamada Kioko duas vezes por semana em dias alternados com a
que o reclamante ia na reclamada Kioko duas vezes por semana
depoente, sendo que ele ia trabalhar na Kioko na terça e sexta e a
em dias alternados com a depoente; PERGUNTAS DA
depoente na segunda e quinta. Ademais, nos demais dias da
RECLAMADA: que o reclamante ia trabalhar na Kioko na terça e
semana, o autor fazia diária de limpeza residência de outras
sexta e a depoente na segunda e quinta; que o reclamante
pessoas conforme depoimentos da testemunha Renata e da
trabalhava para a Lúcia; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: que a
informante Suely.
depoente recebia ordens da Sra. Kioko; que nunca recebeu ordens
Para caracterização de empregado doméstico é indispensável que
da Sra. Carina; que a Sra. Kioko sempre pagou os funcionários da
haja o labor de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de
sua casa; que o reclamante fazia limpeza como a depoente. Nada
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
mais'.
por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da
A referida testemunha exercia a mesma atividade do autor, de
Lei Complementar 150/2015: 'Art. 1o Ao empregado doméstico,
limpeza, e alternava os dias de trabalho com ele. Mencionou que
assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua,
recebia ordens (subordinação) da terceira reclamada e não da
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à
segunda, bem como o pagamento pelo labor prestado
pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2
(onerosidade). Não houve qualquer produção probatória de que as
(dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.'
ordens de serviço e o pagamento eram feitos pela segunda
Ausente, portanto, a habitualidade na prestação de serviços do
reclamada na residência da terceira reclamada.
autor tanto na primeira quanto na terceira reclamada.
Dessa forma, como o labor do autor era prestado nas mesmas
Pelo exposto, ante a ausência da habitualidade na prestação de
condições que a testemunha acima referida, reconheço que a
serviços do autor tanto na primeira quanto na terceira reclamada,
empregadora do autor no labor de limpeza prestado na residência
indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício nos
era a terceira reclamada e não a segunda reclamada.
moldes postulados bem como os pedidos decorrentes" (fls. 441/444,
Assim, não há que se falar em reconhecimento de labor em grupo
ID 6482882).
econômico pois os empregadores do labor prestado na primeira e
terceira reclamadas são distintos.
Com efeito, denota-se do conjunto probatório dos autos que, de
Indefiro tal pedido.
fato, houve a contratação do autor para prestar serviço como
Quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com
diarista, sem habitualidade.
a primeira reclamada e com a terceira reclamada, de forma
independente, passo à análise.
Diante do exposto, não merece reforma a r. sentença que julgou
Cumprido o requisito da pessoalidade, eis que o labor era prestado
improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego
pelo autor, bem como o requisito da onerosidade já que o
bem como de pagamento das verbas decorrentes.
pagamento era feito por diárias.
Quanto à subordinação, restou caracterizada a subordinação
Nego provimento.
tanto na primeira quanto na terceira reclamadas. Na primeira
reclamada recebia ordens dos funcionários da mesma e da segunda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193558
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ