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TRT18 23/02/2023 -Pág. 2254 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 23/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3669/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023

2254

Nesse sentido, o conjunto probatório revela a prática de falta grave

hierárquico sobre a importunação praticada pelo morador de rua,

pelo empregado, consistente no ato lesivo, agressão física, contra

conforme boletim de ocorrência Id. e9c5b38, ao passo que a

terceiro, sendo correta a aplicação da sanção de dispensa por justa

empregadora, que deveria manter um ambiente laboral hígido e

causa, nos termos do artigo 482, alínea j, da CLT".

seguro, nada fez para garantir a segurança do Reclamante".

Eis o recurso:

Muito bem.

"Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o Reclamante

Justa causa é o ato faltoso grave: é faltoso o ato que configure

foi indevidamente dispensado por justa causa, sob alegação de ter

descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e ele é grave

agido com 'ato de lesivo da honra ou da boa fama praticado no

se acarretar a quebra da indispensável fidúcia que deve haver entre

serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas

as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do

condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem',

vínculo contratual.

o que restou comprovado não ser a verdade real dos fatos.
O conjunto fático-probatório dos autos deixa inequívoco que o

No caso, é incontroverso que o reclamante agrediu um morador de

Reclamante ao ser solicitado para solucionar uma contenda, agindo

rua no estacionamento da reclamada durante o expediente de

de forma razoável e dentro do esperado, se defendeu de ofensa

trabalho, o que é reprovável mas, com o devido respeito à juíza de

perpetrada por morador de rua.

origem, emergiu processualmente provado que ele (reclamante)

[...]

agiu em legítima defesa, senão vejamos.

Não obstante, os vídeos anexados aos autos pela Reclamada
denotam que o trabalhador foi incitado pelo morador de rua, e que

A testemunha do ocorrido, Denison William Silva Carneiro, declarou

tenta se defender.

de próprio punho, em documento juntado pelo reclamante, que o

O Reclamante não cometeu falta grave que ensejasse a justa causa

reclamante foi ameaçado pelo morador de rua nos seguintes

a ele imputada.

termos: "o que está me olhando", "porque está me olhando", "se

A douta magistrada a quo, de modo equivocado, imputa ao

você continuar me encarando vou aí te pegar", "se você continuar

trabalhador falta grave sem considerar a realidade dos fatos

me encarando vou te matar". Disse, ainda, que partiu do morador de

evidenciada, inclusive, pelas provas anexadas aos autos pela

rua a iniciativa de contato físico e que, só após, o reclamante

empregadora.

desferiu um soco sem, porém, acertar o morador de rua. Disse,

Os documentos anexados aos autos pela Reclamada comprovam

ainda, que o morador de rua "se distanciou um pouco e colocou a

que o obreiro nunca foi advertido, suspenso e/ou recebeu qualquer

mão na cintura para pegar algo" e que o reclamante desferiu um

outra punição ao longo do contrato de trabalho, não tendo sequer

segundo soco, dessa vez acertando o morador de rua, por acreditar

faltado ao labor ao longo dos dois anos de trabalho. Não há

que ele (morador de rua) estava armado. Disse, também, que "após

qualquer fato desabonador da conduta do Reclamante, que sempre

o ocorrido, o fiscal de prevenção Ronei sofreu mais ameaças pelo

agiu com boa fé e retidão junto à empregadora. E, ao ver sua vida

pedinte e que o mesmo cercou o fiscal Ronei quando estava saindo

sendo ameaçada, agiu em defesa própria, conforme se denota da

da loja a caminho de sua casa" (ID. 4b6b179).

narrativa das testemunhas.
Ressalta-se que, diversamente do entendimento esposado pela

Já nas "cartas" apresentadas pela reclamada, a testemunha

magistrada a quo, não houve gradação da punição aplicada ao

Ricardo Vital de Miranda declarou apenas que o reclamante,

Reclamante, de modo que a empregadora sequer observou quem

mesmo após a intervenção de outros para interromper a briga,

eram os funcionários diretamente envolvidos no acidente.

"ainda tentava voltar para a briga" (ID. d20320f). E a testemunha

Não obstante, por se tratar de falta grave imputada ao Reclamante,

Elton Cunha Mourão disse expressamente que o morador de rua

competia à Reclamada o ônus da prova do ato praticado pelo

"veio para cima do Ronei com menção de pucha uma faca e foi

trabalhador, o que não ocorreu nos autos, visto que tanto o vídeo,

onde Ronei agredio o pidinti" (ID. 6438955, conforme original).

quanto as cartas escritas a próprio punho pelos empregados da
Reclamada, deixam inequívoco que o Reclamante agiu em legítima

Quanto às correspondências eletrônicas mencionadas na sentença,

defesa.

vejo que restou reconhecido pelos prepostos da reclamada que

Destaca-se ainda que o Reclamante já havia narrado ao superior

partiu do morador de rua as agressões e que "o mesmo morador de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196547

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