3669/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023
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Nesse sentido, o conjunto probatório revela a prática de falta grave
hierárquico sobre a importunação praticada pelo morador de rua,
pelo empregado, consistente no ato lesivo, agressão física, contra
conforme boletim de ocorrência Id. e9c5b38, ao passo que a
terceiro, sendo correta a aplicação da sanção de dispensa por justa
empregadora, que deveria manter um ambiente laboral hígido e
causa, nos termos do artigo 482, alínea j, da CLT".
seguro, nada fez para garantir a segurança do Reclamante".
Eis o recurso:
Muito bem.
"Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o Reclamante
Justa causa é o ato faltoso grave: é faltoso o ato que configure
foi indevidamente dispensado por justa causa, sob alegação de ter
descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e ele é grave
agido com 'ato de lesivo da honra ou da boa fama praticado no
se acarretar a quebra da indispensável fidúcia que deve haver entre
serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
as partes, ou torne, de outra forma, insustentável a manutenção do
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem',
vínculo contratual.
o que restou comprovado não ser a verdade real dos fatos.
O conjunto fático-probatório dos autos deixa inequívoco que o
No caso, é incontroverso que o reclamante agrediu um morador de
Reclamante ao ser solicitado para solucionar uma contenda, agindo
rua no estacionamento da reclamada durante o expediente de
de forma razoável e dentro do esperado, se defendeu de ofensa
trabalho, o que é reprovável mas, com o devido respeito à juíza de
perpetrada por morador de rua.
origem, emergiu processualmente provado que ele (reclamante)
[...]
agiu em legítima defesa, senão vejamos.
Não obstante, os vídeos anexados aos autos pela Reclamada
denotam que o trabalhador foi incitado pelo morador de rua, e que
A testemunha do ocorrido, Denison William Silva Carneiro, declarou
tenta se defender.
de próprio punho, em documento juntado pelo reclamante, que o
O Reclamante não cometeu falta grave que ensejasse a justa causa
reclamante foi ameaçado pelo morador de rua nos seguintes
a ele imputada.
termos: "o que está me olhando", "porque está me olhando", "se
A douta magistrada a quo, de modo equivocado, imputa ao
você continuar me encarando vou aí te pegar", "se você continuar
trabalhador falta grave sem considerar a realidade dos fatos
me encarando vou te matar". Disse, ainda, que partiu do morador de
evidenciada, inclusive, pelas provas anexadas aos autos pela
rua a iniciativa de contato físico e que, só após, o reclamante
empregadora.
desferiu um soco sem, porém, acertar o morador de rua. Disse,
Os documentos anexados aos autos pela Reclamada comprovam
ainda, que o morador de rua "se distanciou um pouco e colocou a
que o obreiro nunca foi advertido, suspenso e/ou recebeu qualquer
mão na cintura para pegar algo" e que o reclamante desferiu um
outra punição ao longo do contrato de trabalho, não tendo sequer
segundo soco, dessa vez acertando o morador de rua, por acreditar
faltado ao labor ao longo dos dois anos de trabalho. Não há
que ele (morador de rua) estava armado. Disse, também, que "após
qualquer fato desabonador da conduta do Reclamante, que sempre
o ocorrido, o fiscal de prevenção Ronei sofreu mais ameaças pelo
agiu com boa fé e retidão junto à empregadora. E, ao ver sua vida
pedinte e que o mesmo cercou o fiscal Ronei quando estava saindo
sendo ameaçada, agiu em defesa própria, conforme se denota da
da loja a caminho de sua casa" (ID. 4b6b179).
narrativa das testemunhas.
Ressalta-se que, diversamente do entendimento esposado pela
Já nas "cartas" apresentadas pela reclamada, a testemunha
magistrada a quo, não houve gradação da punição aplicada ao
Ricardo Vital de Miranda declarou apenas que o reclamante,
Reclamante, de modo que a empregadora sequer observou quem
mesmo após a intervenção de outros para interromper a briga,
eram os funcionários diretamente envolvidos no acidente.
"ainda tentava voltar para a briga" (ID. d20320f). E a testemunha
Não obstante, por se tratar de falta grave imputada ao Reclamante,
Elton Cunha Mourão disse expressamente que o morador de rua
competia à Reclamada o ônus da prova do ato praticado pelo
"veio para cima do Ronei com menção de pucha uma faca e foi
trabalhador, o que não ocorreu nos autos, visto que tanto o vídeo,
onde Ronei agredio o pidinti" (ID. 6438955, conforme original).
quanto as cartas escritas a próprio punho pelos empregados da
Reclamada, deixam inequívoco que o Reclamante agiu em legítima
Quanto às correspondências eletrônicas mencionadas na sentença,
defesa.
vejo que restou reconhecido pelos prepostos da reclamada que
Destaca-se ainda que o Reclamante já havia narrado ao superior
partiu do morador de rua as agressões e que "o mesmo morador de
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